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0177 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

Junto se remete o voto de vencido subscrito pelo Grupo Parlamentar do PS. (Anexo)

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2002. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo

Preâmbulo

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 17 de Maio p.p., a proposta de lei n.º 4/IX, que altera a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho - Lei da Televisão.
Pelo inscrito na referida proposta de lei resulta tratar-se de uma iniciativa vista e aprovada em Conselho de Ministros em 16 de Maio de 2002. Do comunicado final da respectiva reunião não consta, todavia, qualquer referência ao facto daquela aprovação.
Foi, nos termos e para os efeitos do artigo 60.º do Regimento da Assembleia da República, solicitada prioridade de agendamento, o qual resultou concedido em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, com a inevitável contracção do prazo de apreciação em Comissão, que o Sr. Presidente da Assembleia da República assinou ser até ao dia 22 de Maio. A previsão do acto vem regulado no n.º 1 do artigo 146.º do Regimento, resultando ter sido de 24 horas um prazo regularmente cominado em 30 dias.
Postos os termos em que decorreu a apresentação da proposta de lei n.º 4/IX, cumpre apreciar em sede de relatório.
1 - Dirige-se a proposta de lei sub judicio a alterar pontualmente a Lei n.º 31-A/98, Lei da Televisão, quanto à alínea a) do n.º 2 do seu artigo 48.º e que se refere à competência reconhecida ao Conselho de Opinião, aí previsto, para «emitir parecer prévio vinculativo (...) sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral».
2 -Justifica o Governo a necessidade de fazer abolir tal disposição no facto de ao seu abrigo ter ocorrido emissão desfavorável de parecer à proposta governamental de nomeação de novo Conselho de Administração para a RTP por parte do respectivo Conselho de Opinião - e por tal parecer negativo relevar «do facto do Conselho de Opinião ter exorbitado claramente dos seus poderes e, nesse sentido, ter tomado uma decisão ilegal». Por os seus poderes serem de natureza «consultiva», por a decisão ser «politicamente ilegítima» por ser «ao Governo que a Assembleia da República cometeu o dever de executar o Programa por ela expressamente aprovado« (in exposição de motivos da proposta de lei).
3 -Cumpre esclarecer tais asserções.
Em primeiro lugar, no sentido de deixar claro, em sede de CACDLG que, em rigoroso sentido técnico constitucional, o que a Assembleia da República aprovou foi uma moção de confiança apresentada pelo Governo (não podendo no domínio das deliberações positivas relativas à confiança aprovar acto de valor diverso) e não, propriamente, o Programa. Sendo que a distinção não é irrelevante porque dela decorre toda uma consequência de valor constitucional: se, em sentido próprio, os programas do Governo pudessem ser objecto de aprovação (já a rejeição não levanta a mesma aporia), tornava-se o seu conteúdo juridicamente vinculante (que ele é vinculante para os membros do Governo no domínio da responsabilidade política é outra questão), o que, além de constituir aberração insanável no domínio da forma dos actos (acto juridicamente vinculante sem estrutura normativa, eficácia externa, sanção presidencial, sindicabilidade constitucional ...), ilegitimava todo e qualquer Deputado ou grupo parlamentar na apresentação de iniciativa desconforme.
Teríamos, então, importado para a prática do sistema político o regime da ilicitude própria do direito civil. E em situação de ilicitude estaria desde logo toda a oposição e, com ela, o conjunto das instituições que agindo embora em conformidade às leis pudessem eventualmente agir em desconformidade ao Programa do Governo.
Ocorre que se a construção parece um delírio, ele é o que resulta da justificação de motivos da proposta de lei n.º 4/IX: «não pode um órgão de natureza consultiva, por mais respeitável que seja, tentar obstruir ou inviabilizar o Programa do Governo aprovado no Parlamento...» - ainda que esse órgão, como se demonstra, tenha actuado no exercício de uma competência legal e sem qualquer desvio de poder.
Em segundo lugar, e por errónea derivação do ponto supra referido, seria desde logo ao próprio Governo assacável a «ilicitude» de uma proposta que pelo seu confessado alcance - a responsabilidade reivindicada pelo Governo de «designar, em nome do Estado, os administradores das empresas públicas ou sociedades de capitais públicos» - se mostra ela mesma em pontual contradição com o declarado no Programa do XV Governo Constitucional: «No que concerne ao actual sector público da comunicação social, o objectivo é, desde logo, desgovernamentalizar os órgãos de comunicação social do Estado» (in ponto 5, relativo à comunicação social). É que não se vê como seja possível desgovernamentalizar ... governamentalizando.
Em terceiro lugar, importa salientar que, ao contrário da qualificação dada pelo Governo ao Conselho de Opinião como tratando-se de um «órgão consultivo», o direito positivo (Lei da Televisão, artigo 48.º) confere ao Conselho de Opinião poderes com natureza vinculativa, que este exerceu. Pode, assim, legitimamente, concordar-se ou discordar-se da orientação constante do parecer em causa. O que não pode é convolar-se por uma via interpretativa a meramente consultivos poderes que a lei diz serem vinculativos.
4 - Além do mais, a história do preceito em apreço (a referida alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei da Televisão) evidencia ter sido, precisamente, competência vinculativa e não consultiva a que o legislador pretendeu consignar ao Conselho de Opinião da RTP em matéria de nomeação de administradores.
Tal como resulta do debate parlamentar da proposta de lei n.º 170/VII (DAR, I Série, n.º 64, de 30 de Abril de 1998), a proposta que veio a dar lugar à actual Lei da Televisão, enquanto o Governo justificava os seus dispositivos em nome das garantias de independência e pluralismo devidos à RTP, a oposição criticava o Governo, designadamente pelo aspecto tardio e mesmo insuficiente da iniciativa lembrando, então, o Sr. Deputado Guilherme Silva: «Foi o PSD que apresentou na Assembleia da República um projecto de lei com vista