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0176 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 23 dias do mês de Maio de 2002, pelas 11 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças afim de analisar a proposta de lei que altera a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas).
Analisado o documento, esta Comissão deliberou nada ter a opor, uma vez que a mesma apenas vem «repescar» um diploma já aprovado.

Funchal, 23 de Maio de 2002. O Deputado Relator, Mário Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao vosso ofício de 14 de Maio de 2002, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em epígrafe.
1 - A proposta de lei em causa retoma uma iniciativa legislativa do anterior Governo da República que chegou, inclusivamente, a ser aprovada por Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII mas que não foi promulgada pelo Presidente da República dado o acórdão entretanto produzido pelo Tribunal Constitucional no sentido da sua inconstitucionalidade formal.
2 - Esta proposta de lei agora em apreciação, tal como, aliás, a anterior que não chegou a ser promulgada, tem apenas como objectivo a aprovação de um programa especial de redução da dívida pública de cada uma das regiões autónomas até ao montante máximo de 32 421 863 euros.
3 - Esta proposta de lei não substitui, assim, a revisão mais profunda prevista no artigo 46.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, cujo processo de revisão também já havia sido iniciado pelo anterior Governo da República mas que não foi concluído porque, entretanto, os Governos Regionais dos Açores e da Madeira colocaram algumas objecções quanto ao texto final da proposta de lei apresentada pelo Governo da República.
4 - Com este entendimento, o Governo Regional dos Açores dá o seu parecer favorável à proposta de lei n.º 3/IX, do Governo, que altera a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).

Ponta Delgada, 16 de Maio de 2002. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 3/IX, do Governo - Altera a Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), na sequência da solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em cumprimento do seu despacho para que se procedesse à audição das regiões autónomas sobre aquela proposta.
A Comissão emitiu o seguinte parecer em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A proposta de lei em apreço visa alterar o artigo 47.º da Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro - Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
2 - Cumpre, em primeira instância, referir que a alteração deste artigo já havia sido proposta pelo anterior Governo da República e aprovada pelo Parlamento nacional, tendo, porém, sido considerada inconstitucional uma vez que a sua aprovação, em 20 de Dezembro de 2001, ocorreu quando o então Governo da República já se encontrava demitido.
3 - Torna-se, assim, relevante referir que a presente proposta de lei consiste na alteração apenas a um dos artigos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, não se tratando da revisão que a própria lei previa para 2001, como, erradamente, podia deduzir-se da alusão que a este respeito é feita na nota justificativa do diploma.
4 - Em conclusão, a proposta de lei em apreciação pretende garantir a redução da dívida pública das regiões autónomas nó montante de 32 421 863 euros, mediante a sua assunção ou amortização pelo Governo da República.
5 - A Comissão de Economia nada tem a opor à presente proposta legislativa, dada a relevância que esta alteração pontual da Lei das Finanças das Regiões Autónomas se reveste para a Região Autónoma dos Açores,

Horta, 16 de Maio de 2002. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.
PROPOSTA DE LEI N.º 4/IX
(ALTERA A LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na reunião de 22 de Maio de 2002, analisou a proposta de lei n.º 4/IX, do Governo, que altera o artigo 48.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), tendo aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE, o seguinte parecer:
Pode a proposta de lei n.º 4/IX subir a Plenário, devendo aí ser dirimidas todas as implicações decorrentes do contexto da sua aprovação bem como do seu conteúdo.