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0174 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

por conta de outrem, sem prejuízo da aplicação de regimes legais mais favoráveis. Tal valor passaria assim a constituir o valor máximo a auferir nos casos de acumulação dos dois montantes.
Pretende-se assim que os titulares de pensões de invalidez de montantes muito reduzidos, em geral portadores de deficiência física ou mental, que apresentam uma carreira contributiva para a segurança social muito curta, ou não preenchem sequer o período de garantia para terem acesso a pensões de invalidez do subsistema previdencial, possam passar a auferir uma prestação substitutiva do rendimento perdido ou não detido que seja suficiente para a satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar.
O proposto limite de redução do montante da pensão de invalidez visa assim, com fundamento nos princípios da igualdade, solidariedade e inserção social vertidos na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases do sistema de solidariedade e de segurança social, garantir condições económicas de subsistência a um grupo de cidadãos duplamente penalizados, quer do ponto de vista social - em razão da deficiência de que são portadores - quer do ponto de vista económico - por lhes ser imposta uma redução do já baixo valor da pensão de que são titulares, em virtude de auferirem rendimentos do trabalho, para cuja execução são, ademais, obrigados a maiores encargos do que os trabalhadores detentores de plena capacidade física e mental.

II - Apreciação da urgência

Não se verifica uma invocação expressa das razões justificativas da solicitação, pela Assembleia proponente, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, apenas se formulando o pedido de apreciação urgente, ao abrigo da norma constitucional aplicável, sem que nesse pedido ou no texto de justificação da proposta se consigam discernir essas razões.
Cumpre, porém, apreciar esse pedido, podendo, desde logo, referir-se que já anteriormente foram apreciadas outras iniciativas legislativas sobre matérias relativas à segurança social, visando a aprovação de outras prestações sociais, sem que tivesse sido solicitada a sua apreciação urgente.
Do mesmo passo que, relativamente a outras propostas de lei da Assembleia Legislativa Regional proponente, versando questões relativas à política de segurança social em termos similares aos vertidos na presente proposta e cuja apreciação urgente foi também requerida (designadamente as propostas de lei n.º 90/VIII, 98/VIII e 108/VIII), a então Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social se pronunciou pela inexistência de fundamento para a adopção do processo de urgência.
Por outro lado, no despacho do então Presidente da Assembleia da República, de 6 de Março de 2002, que determinou que a proposta de lei em epígrafe baixasse a esta Comissão, ficaram vertidas algumas dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma, por não se encontrar justificada, nem invocada, qualquer especificidade substantiva da matéria que fundamentasse a iniciativa legislativa própria da Assembleia proponente.
Não visando o presente parecer o esclarecimento dessas dúvidas, uma vez que não é esta a sede própria para o fazer, poder-se-á, contudo, alegar que o facto de a proposta ter suscitado reservas jurídico-constitucionais quanto a saber se os normativos dela constantes cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente, designadamente por ser duvidoso que esteja preenchido o requisito do interesse específico para a Região Autónoma, constante do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e enunciado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, na expressão «no respeitante às regiões autónomas», não poderá deixar de relevar no sentido de parecer exigir uma análise cuidada do diploma que poderia ficar prejudicada pelo processo de urgência.
Acresce que o preceituado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, em redacção que coincide com o previsto no artigo 133.º do Regimento, impõe que o diploma só possa entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003, o que não se compadece com a necessidade invocada de adopção de um processo de urgência na apreciação da proposta.
Finalmente, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.
De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional, a legislação do trabalho engloba, para esses efeitos, todas as matérias que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como é o caso dos direitos sociais, de que a segurança social, direito consagrado no artigo 63.º da Constituição, é um exemplo, em consequência fazendo parte das matérias que, nesses termos, devem ser objecto de discussão pública.
Nesse sentido, por forma a assegurar a identidade decisória e a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, a presente proposta de lei deve ser objecto de discussão pública, a qual poderia também ficar prejudicada pelo processo de urgência.

Parecer

A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, considera assim não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.º 112/VIII, nos termos acima expostos.
Mais se propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 286.º.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2002. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 3/IX
[ALTERA A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO (LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 14 de Maio de 2002 baixou à Comissão de Economia