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0481 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

n) Regular, no âmbito do subsistema de solidariedade, os casos de insuficiência das pensões de invalidez nas situações de incapacidade absoluta e definitiva;
o) Harmonizar as prestações sociais de natureza familiar com o sistema fiscal;
p) Prever medidas de incentivo à maternidade e de apoio à família;
q) Definir as garantias e os meios contenciosos existentes no âmbito do sistema de segurança social;
r) Instituir um sistema de acção social, definindo os seus objectivos e os seus princípios orientadores, bem como o modo como poderão ser prosseguidos;
s) Definir um sistema complementar, estabelecendo a sua composição e o objecto da sua regulamentação específica e assegurando a portabilidade dos direitos adquiridos;
t) Consagrar a regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do sistema complementar, bem como assegurar mecanismos de garantia das pensões;
u) Regular o financiamento do sistema de segurança social, consagrando os princípios e definindo as respectivas fontes e formas;
v) Definir a estrutura e a organização do sistema de segurança social;
x) Prever um regime transitório, tendo em conta os direitos adquiridos e em formação, bem como os regimes especiais existentes.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias, desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/IX
SOBRE A AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS PORTUGUESAS

A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, veio regular, pela primeira vez em Portugal, a educação sexual e o planeamento familiar. Posteriormente, na VII Legislatura, a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, reforçou as garantias do direito à saúde reprodutiva. Por fim, o Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro, fixou as condições de promoção da educação sexual. Este quadro legal veio dar os instrumentos jurídicos necessários ao Estado para o desenvolvimento da educação sexual no meio escolar aos vários níveis, incluindo a formação dos professores e a organização curricular.
A realização do referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em 1998 veio destacar novamente a importância do consenso entre as forças políticas relativamente à concentração dos esforços na informação e formação das crianças e dos jovens nas matérias da sexualidade e saúde reprodutiva.
Assim, face ao exposto,

1 - Considerando que a educação sexual se tornou uma matéria de preocupação crescente junto da sociedade civil;
2 - Tendo em conta o consenso alargado a que se chegou na sociedade portuguesa em relação à necessidade da presença da educação sexual na escola, instituição educativa por excelência;
3 Considerando o modo insistente como os estudantes manifestaram a necessidade da educação sexual nas escolas;
4 - Considerando que, foi desenvolvido um projecto experimental "Educação Sexual e Promoção da Saúde nas Escolas", entre 1995 e 1998, sob a responsabilidade do Programa de Promoção e Educação para a Saúde - Ministério da Educação e da Associação para o Planeamento da Família, com o apoio técnico da Direcção-Geral da Saúde e que deste projecto resultou um documento que define as linhas orientadoras sobre a educação sexual em meio escolar;

A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 O prosseguimento das iniciativas em curso, nas escolas relativamente à educação afectivo-sexual;
2 A avaliação dos projectos que estão a ser desenvolvidos nas escolas, bem como a forma como estes se integram nas diversas actividades curriculares e extracurriculares;
3 Que o referido processo abranja a recolha de informação sobre a apreciação qualitativa que os alunos e as alunas do 9.º ano e do 12.º ano fazem do trabalho desenvolvido nas suas escolas, através da intervenção do Observatório Permanente da Juventude.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2002. - Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos - Jamila Madeira - José Magalhães - António Braga - Luiz Fagundes Duarte - Rosalina Martins - Maria do Rosário Carneiro - Teresa Venda - Joel Hasse Ferreira - Ascenso Simões - Ana Benavente - Rosa Maria Albernaz - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira - Celeste Coreia - Fernando Cabral - Helena Roseta - Maria Santos - Eduardo Cabrita.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM MOSCOVO, EM 4 DE AGOSTO DE 2000

Tendo em vista a concretização das disposições do Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia de 22 de Julho de 1994, que tem por objectivo estabelecer a cooperação no domínio militar, com relevância para a segurança internacional,