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0480 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

O propósito de conciliação da política social com a política fiscal concebido nesta proposta de lei é abrangente e incide igualmente sobre os sistemas complementares, em particular naqueles que venham a ser convencionados no âmbito da contratação colectiva.
Com o mesmo propósito de coerência fiscal, determina esta proposta de lei que qualquer das opções adoptadas pelo beneficiário relativamente ao destino do limite superior contributivo da respectiva remuneração, será sempre tratada em sede fiscal da mesma forma igualitária, independentemente da natureza pública ou complementar do sistema pelo qual opte. Deste modo, assegura-se igualmente a transparência do mercado que agora se incentiva, proporcionando regras claras de concorrência e reforçando a confiança das pessoas.
O fomento das responsabilidades individuais e partilhadas, bem como a maior abertura do sistema de segurança social aos regimes complementares, implica, naturalmente, um reforço de supervisão prudencial e fiscalizadora do Estado. Tratam-se de funções expressamente consagradas, que permitem defender o consumidor face a eventuais situações abusivas, de discriminação, de incerteza e insegurança, de deficiente informação e também de publicidade enganosa.
A confiança das pessoas e das famílias para aderirem aos sistemas complementares tem de ser criada e reforçada e, nesse sentido, a presente proposta prevê a criação dos mecanismos, públicos ou mutualistas, que se revelem necessários para reforçar a garantia do pagamento de pensões.
Nesta proposta de lei, autoriza-se o Governo a avançar sem timidez para a consagração expressa de um sistema complementar, integrado na arquitectura interna do sistema de segurança social e que visa conjugar os objectivos de equidade social entre gerações e de eficácia macro-económica. A sua introdução efectiva e o estímulo à poupança e eficácia financeiras que este sistema pressupõe contribuirão decisivamente para superar os problemas delicados de equilíbrio e sustentabilidade financeiras que se afigurariam ao sistema português num futuro próximo se esta reforma não fosse realizada. O sistema complementar compreende regimes legais, contratuais ou esquemas facultativos e nele destaca-se a consagração da portabilidade dos direitos adquiridos, o que concorre para o reforço da confiança das pessoas e lhes assegura protecção nas situações de maior vulnerabilidade. O financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente efectuado em regime de capitalização em consonância com as regras a definir e sob a supervisão prudencial e fiscalizadora das entidades para o efeito determinadas por lei.
A estrutura do modelo de segurança social concebido pelo Governo autonomiza a acção social como um verdadeiro sistema dentro do modelo global de protecção social, revelando a preponderância que aquela assume no seio do desenvolvimento social. De acordo com a nova concepção a introduzir, a acção social é desenvolvida pelas instituições públicas, autarquias e instituições privadas sem fins lucrativos, mas também apela ao voluntariado e promove a participação das empresas na prossecução dos objectivos que estão subjacentes a este sistema. Este compreende uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, envolvendo a participação e colaboração de diversos organismos com diferentes naturezas e na qual se inclui a criação de centros de apoio à vida. A concepção desta orgânica social constitui um afloramento explícito do princípio da corresponsabilização social do Estado, das empresas e das famílias.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a definir as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Conferir o direito à segurança social a todas as pessoas e consagrar a respectiva irrenunciabilidade;
b) Enunciar os objectivos do sistema de segurança social e estabelecer a sua composição;
c) Enumerar e definir os princípios gerais que regem o sistema de segurança social;
d) Definir o subsistema previdencial e delimitar o respectivo âmbito material e pessoal de aplicação;
e) Articular as prestações sociais de doença e de desemprego com o sistema fiscal;
f) Estabelecer, de forma escalonada, gradual e progressiva, um princípio de convergência das pensões mínimas com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da taxa social única, tendo em conta as carreiras contributivas;
g) Aplicar aos beneficiários das pensões sociais e aos pensionistas rurais o princípio de convergência das pensões mínimas referido na alínea anterior;
h) Prever a criação de um complemento familiar nas pensões mínimas para as pessoas com mais de 75 anos, casadas ou em situação legalmente equiparada;
i) Consagrar a possibilidade de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial;
j) Introduzir um sistema de patamares para efeitos de cálculo da parte das contribuições relativas às pensões, estabelecendo limites contributivos, em função dos quais o beneficiário deverá manter-se no sistema público de segurança social (primeiro patamar), optar entre o sistema público e um sistema complementar em regime de capitalização (segundo patamar) ou ainda gerir livremente a sua poupança (terceiro patamar);
l) Assegurar, nos casos previstos na alínea anterior, a igualdade de tratamento fiscal das opções dos beneficiários, independentemente da sua natureza;
m) Definir o subsistema de solidariedade e delimitar o respectivo âmbito pessoal e material de aplicação;