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0475 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

Refere-se expressamente uma concepção de avaliação que visa a criação de termos de referência para maiores níveis de exigência, bem como a identificação de boas práticas organizativas, procedimentais e pedagógicas relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens, que se constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa. De acordo com esta perspectiva, prevê-se a possibilidade de publicamente se reconhecer e apoiar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados levados a cabo pelas escolas, independentemente do seu posicionamento na classificação dos desempenhos.
Compreende-se, pois, que os objectivos do sistema apontem não tanto para a análise de diagnóstico, que é vista sobretudo com um sentido instrumental, mas acima de tudo para a identificação de vias e estratégias de correcção das anomalias detectadas e de uma afectação mais direccionada e eficaz dos recursos necessários à qualificação da educação em Portugal.
Estes desideratos só podem ser atingidos de forma sólida se a avaliação a fazer de futuro for credível e permitir uma leitura responsável dos resultados identificados. Daí que se tenha estatuído a obrigatoriedade do processo de avaliação assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos, e, para mais, prevê-se que, através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional, o sistema de avaliação permita aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional em termos comparados.
A opção relativa à divulgação dos resultados dos vários processos de avaliação foi pensada de forma coerente com a filosofia de avaliação assumida e daí a fixação do princípio da divulgação, com o objectivo de disponibilizar ao público em geral e às comunidades educativas em particular, uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo português.
O sistema de avaliação proposto tem carácter sistemático e permanente; assenta na articulação entre a auto-avaliação, a cargo das próprias escolas, e a avaliação externa; e pressupõe que no seu desenvolvimento se congreguem intervenções várias, de professores, pais e encarregados de educação, pessoal não docente, alunos e demais entidades que, directa ou indirectamente, participam no dia-a-dia do sistema educativo e dele beneficiam.
Em termos orgânicos, a presente proposta de lei prevê uma intervenção articulada do Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, a constituir, e dos serviços do Ministério da Educação que, nos termos da respectiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do sistema educativo.
O Conselho Nacional de Educação intervém no sistema de avaliação de acordo com o seu modelo próprio de funcionamento, podendo, para o exercício das competências na área da avaliação educativa, solicitar ao Ministério da Educação toda a informação que repute necessária, bem como recomendar-lhe a utilização de processos de avaliação específicos, promovendo-se, nestes termos, a independência dos resultados finais face à administração educativa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto, no desenvolvimento do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, adiante designado sistema de avaliação.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e a educação extra-escolar.
2 - O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, privada, cooperativa e solidária.

Artigo 3.º
Objectivos do sistema de avaliação

O sistema de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos:

a) Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia, apoiar a formulação e desenvolvimento das políticas de educação e formação e assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema;
b) Dotar a administração educativa local, regional e nacional, e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento do sistema educativo, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação;
c) Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;
d) Permitir incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas, através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;
e) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;
f) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de ensino;
g) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, das autarquias locais e dos funcionários não docentes das escolas;