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0473 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

Governo e a quaisquer grupos de interesses particulares, garantindo objectividade, rigor, e isenção das suas apreciações.

Artigo 39.º
Planeamento

Compete à administração central do Estado promover levantamentos estatísticos e realizar estudos prospectivos que fundamentem as opções, os planos de desenvolvimento e as acções do sistema de ensino superior público a todos os seus níveis de organização.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2002. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 84/IX
MEDIDAS PARA A QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Portugal continua a ser um dos países da União Europeia com o menor número de doutores e de mestres, para além de se destacar pela reduzida intensidade e internacionalização da sua investigação científica. Em algumas áreas científicas, a falta de pós-graduados e de investigadores é particularmente grave e tem consequências tanto na deficiente capacidade de resposta à procura de qualificações especializadas como no agravamento das tensões nos restantes sistemas de ensino. A qualificação do corpo docente, em todos os sub-sistemas de ensino superior, deverá ser assumida como uma prioridade para a qualificação do próprio sistema de ensino.
A expansão do ensino superior e a diversificação das áreas científicas ministradas constituíram o principal objectivo das políticas governamentais nas últimas duas décadas para este nível de ensino, tendo, no entanto, revelado-se infrutíferas para colmatar algumas falhas essenciais que continuam a caracterizar este sistema, nomeadamente no domínio da sua distribuição geográfica e no perfil de formação que é oferecida.
A progressiva correcção destas deficiências deve constituir o esforço central da política de ensino. O papel do ensino superior politécnico nessas políticas de desenvolvimento deve ser salientado, não sendo de mais lembrar a importância que este sub-sistema representa no esforço de descentralização e de desenvolvimento económico e social regional - uma tarefa para o qual o conjunto do sistema de ensino superior parece continuar alheado, concentrado-se mais de 50 % das vagas nos distritos de Lisboa e Porto.
Contudo, o desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente - algo que até hoje lhe continua vedado -, devendo nesse sentido o Estado propiciar as condições necessárias para a valorização profissional deste sub-sistema.
Este projecto de lei estabelece um conjunto de condições de qualificação do corpo docente, bem como da avaliação idónea sobre a investigação científica realizada pelos institutos, que, a serem cumpridas, concedem aos institutos politécnicos a competência para atribuírem os graus de mestre e de doutor.
Nesta base, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo)

O artigo 13.º, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - (Anterior n.º 4)
3 - (Anterior n.º 5)
4 - (Anterior n.º 6)
5 - (Anterior n.º 7)
6 - (Anterior n.º 8)".

Artigo 2.º
(Atribuição dos graus de Mestre e de Doutor pelos Institutos Superiores Politécnicos)

1 - Os graus de mestre e de doutor numa área científica podem ser conferidos pelos institutos superiores politécnicos que tenham pelo menos oito anos de funcionamento nessa área, sempre que os programas de mestrado ou doutoramento sejam orientados por pelo menos três ou cinco doutores do seu quadro, respectivamente, aplicando-se-lhes o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, com as necessárias adaptações, e salvaguardado o disposto no número seguinte.
2 - É condição para a atribuição do grau de doutor o reconhecimento, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, com base em avaliação idónea, da qualidade da investigação científica desenvolvida, no quadro do respectivo instituto, na área científica em causa nos últimos três anos.
3 - Os responsáveis pelos programas de mestrado ou de doutoramento deverão ser professores doutorados da categoria mais elevada da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

Artigo 3.º
(Avaliação)

Competirá ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, avaliar o processo de atribuição dos graus de mestre e de doutor, a que se refere o artigo 2.º, ao fim de três anos de funcionamento deste regime e propor as adaptações que se considere necessárias.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2002. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.