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0469 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

h) Funcionamento físico, manutenção e amortização de patrimónios edificado, documental, laboratorial e outros equipamentos;
i) Estruturas centrais e comuns do estabelecimento de ensino;
j) Estruturas especializadas integradas ou anexas, de valor cultural, científico ou histórico.

Artigo 10.º
Orçamentos e gestão orçamental

1 - A formação inicial a nível superior, constitucionalmente protegida, é gratuita, pelo que propinas de formação inicial não podem ser cobradas nem inscritas nos orçamentos dos estabelecimentos de ensino.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior arrecadam e gerem livremente, em orçamento privativo, as receitas próprias geradas por cursos ou acções de ensino ou formação, bem como por contratos de investigação ou de prestação de serviços.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior disporão livremente, no âmbito das suas competências, dos saldos de exercício e das receitas próprias por eles geradas.
4 - Os orçamentos dos estabelecimentos de ensino superior e a respectiva execução estão sujeitos às normas da Administração Pública geralmente aplicáveis, em todos os aspectos não directamente considerados de outro modo no presente diploma, e subordinam-se ao controlo pelos órgãos competentes do Estado.

Artigo 11.º
Organização e gestão

1 - No plano interno de cada estabelecimento de ensino, estes obrigam-se à gestão competente e eficaz dos recursos afectados.
2 - A elaboração pelos estabelecimentos de ensino de orçamentos previsionais, bem como dos planos de actividade e correspondentes orçamentos, será suportada nos programas e nas propostas aprovados nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica respectivos.
3 - A gestão financeira e administrativa será apoiada em estruturas internas de execução e controlo e estará sujeita à auditoria de órgãos externos independentes.

Artigo 12.º
Contratos-programa

Para além do orçamento de funcionamento, calculado e aplicado em consonância com os princípios enunciados, o Estado poderá propor e estabelecer contratos-programa para o cumprimento de novos objectivos ou mesmo de novas missões.

Artigo 13.º
Investimento

1 - O orçamento de investimento plurianual será estabelecido através de contratos de desenvolvimento, baseados em planos de desenvolvimento estratégico, aprovados nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica.
2 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que os estabelecimentos de ensino possam atingir indicadores, quantitativos e qualitativos, de espaços e de equipamentos, adequados às exigências dos domínios de ensino e investigação prosseguidos.

Capítulo IV
Ensino superior privado

Artigo 14.º
Princípios

A instituição de estabelecimentos de ensino está reservada a entidades de idoneidade comprovável e previamente reconhecida pelo Estado para esse fim.

Artigo 15.º
Organização e funcionamento

A estruturação interna e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deverão garantir os seguintes princípios, em harmonia com os preceitos que também regem o ensino superior público:

a) Existência de órgãos que assegurem o funcionamento autónomo do estabelecimento de ensino nas suas vertentes científica e pedagógica;
b) Requisitos de capacidades científica e pedagógica instaladas - corpo docente, instalações gerais e especiais, equipamentos e condições de trabalho - equiparados aos exigidos para o ensino público;
c) Garantias de independência intelectual dos docentes, de sua participação activa nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica, e de oportunidade de formação e de progressão profissional;
d) Produção e divulgação de relatórios de actividade e de planos de actividade anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.

Artigo 16.º
Avaliação

Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão sujeitos, em pé de igualdade com o ensino superior público, à avaliação institucional no quadro da legislação e das estruturas de âmbito nacional, já criados ou a criar neste âmbito.

Capítulo V
Graus e diplomas do ensino superior

Artigo 17.º
Princípios

1 - Ao Estado compete velar pela contextualização e comparabilidade internacional e pela legitimação e acreditação nacional dos graus conferidos pelos estabelecimentos oficialmente reconhecidos.
2 - Ao Estado compete promover estudos de prospectiva e fornecer orientações e facultar meios que alarguem