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0464 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

que pelo menos um deles será um auditor nomeado de entre técnicos com formação superior adequada.
3 - Ao conselho fiscal compete velar pelo cumprimento das normas legais e designadamente:

a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros;
b) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e da conta de exploração e emitir parecer sobre eles, bem como sobre o relatório anual;
c) Emitir parecer sobre relatórios e informações elaborados por outros órgãos com competência fiscalizadora;
d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais a remeter aos órgãos da tutela;
e) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades da gestão;
f) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos dos conselhos de administração dos hospitais e direcção dos centros de saúde ou dos seus membros executivos, nos casos em que a lei exija a sua concordância.

4 - Para o exercício das suas competências o conselho fiscal pode:

a) Requerer aos conselhos de administração e direcção informações sobre a actividade das instituições;
b) Propor aos conselhos de administração ou direcção auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações com as instituições as informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.

5 - A actuação do conselho fiscal reger-se-á por normas a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Capítulo V
Gestão financeira, patrimonial e de pessoal

Artigo 38.º
Receitas e despesas

1 - Constituem receitas dos serviços de saúde no âmbito do presente diploma:

a) O subsídio do Orçamento do Estado atribuído em conformidade com uma lei de financiamento do SNS;
b) Todas as receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas e os saldos de gerência anteriores.

2 - Compete aos órgãos de administração e direcção promover a cobrança das receitas provenientes da sua actividade.
3 - Os órgãos de administração e direcção podem classificar como incobráveis receitas, de acordo com critérios a definir pela ARS.

Artigo 39.º
Contabilidade

1 - A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente, devendo ser utilizado o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.
2 - As contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização de exercícios.

Artigo 40.º
Património

1 - O património dos serviços de saúde é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou por causa da sua actividade.
2 - Integram o património dos serviços de saúde os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.
3 - Os serviços de saúde podem administrar e dispor dos seus bens, apenas com as limitações do presente diploma.
4 - O património deve ser inventariado segundo critérios de volumetria adequados, ser reintegrado de acordo com o plano de custos e reavaliado periodicamente segundo taxas definidas pelo Ministério das Finanças.

Artigo 41.º
Gestão patrimonial e financeira

A gestão patrimonial e financeira rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Programa anual incluindo programa de actividades, orçamento financeiro, orçamento económico, balanço previsional, orçamento de investimento e outros documentos exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde;
b) Programa de médio prazo, referido ao período de quatro anos, de acordo com o orçamento-programa estabelecido.

Artigo 42.º
Pessoal

1 - O pessoal terá o regime jurídico de emprego público, estará integrado nas respectivas carreiras e fará parte do quadro de cada instituição.
2 - A abertura de concursos de ingresso para vagas existentes nos quadros apenas dependerá de autorização da ARS.
3 - As transferências de pessoal entre quadros de pessoal da mesma ARS podem fazer-se por acordo entre as respectivas administrações ou direcções, autorização da ARS e acordo dos interessados.
4 - Os quadros de pessoal serão elaborados de acordo com rácios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
5 - As alterações dos quadros de pessoal dos hospitais e centros de saúde constarão dos orçamentos-programa.
6 - As alterações aos quadros de pessoal que por motivos excepcionais ou imprevistos tenham de ser efectuadas durante o mandato dos órgãos de administração ou direcção empossados carecem de autorização do Ministro da Saúde.