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0459 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

ao orçamento-programa em vigor e a toda a informação considerada necessária à sua actividade.
5 - O Conselho Consultivo será obrigatoriamente ouvido durante a elaboração do projecto de orçamento-programa e elaborará um parecer sobre a versão final a enviar à ARS.
6 - O Conselho Consultivo elabora anualmente um relatório de avaliação do funcionamento da respectiva unidade orgânica.
7 - Compete à ARS promover a constituição do Conselho Consultivo e este elegerá um presidente e definirá as suas normas de funcionamento.

Artigo 15.º
Organização da prestação de cuidados nos hospitais

1 - Os hospitais organizam a actividade de prestação de cuidados diferenciados de saúde por universos que proporcionem uma visão global do doente, uma boa gestão de recursos e a facilidade de incorporação de novas tecnologias e novos métodos de prestação de cuidados.
2 - Deve ser privilegiada a prestação de cuidados em regime ambulatório sempre que a sua natureza o aconselhe e as condições socioeconómicas do doente o permitam.
3 - São modelos organizativos possíveis o centro de responsabilidade, o serviço, a unidade e o agrupamento multidisciplinar.
4 - O centro de responsabilidade pode assumir uma agregação de tipo horizontal articulando especialidades e competências diferentes em função de patologia ou sistema bioanatómico, ou uma estrutura do tipo vertical agrupando actividades segundo a divisão tradicional do saber médico.
5 - O serviço é uma estrutura organizativa que agrupa especialistas da mesma área do saber.
6 - A unidade visa a execução de missões específicas de prestação de cuidados.
7 - O agrupamento multidisciplinar reúne profissionais oriundos de diferentes centros de responsabilidade, serviços ou unidades, com o objectivo de racionalizar a prestação de cuidados em patologias que o justifiquem.

Artigo 16.º
Organização da prestação de cuidados nos centros de saúde

1 - Os centros de saúde organizam a sua actividade para a prestação de cuidados de saúde primários globais e continuados aos indivíduos, famílias e comunidades.
2 - Os cuidados de saúde abrangerão as áreas da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença e da reabilitação, sendo prestados no centro de saúde, em regime domiciliário e em actividades comunitárias.
3 - O centro de saúde organiza-se por unidades funcionais de forma a tornar os cuidados de saúde integrais e integrados, contínuos, permanentes, acessíveis, comunitários e participativos.

Artigo 17.º
Avaliação da qualidade

1 - A qualidade dos serviços de saúde constituirá um objectivo de desenvolvimento contínuo, incidirá sobre as funções e objectivos definidos para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade e representará um estímulo ao funcionamento dos serviços.
2 - Na avaliação da qualidade será envolvido o maior número de profissionais e será estimulada a auto-avaliação.
3 - Em cada unidade de saúde existirá uma Comissão de Avaliação de Qualidade a quem compete avaliar sistematicamente o desempenho assistencial promovendo a revisão de processos clínicos e análise de óbitos, avaliar reclamações dos utentes sempre que para tal seja solicitada, propor medidas correctivas das anomalias detectadas e promover auditorias a efectuar pelo Instituto da Qualidade em Saúde.
4 - Compete às ARS definir a composição das Comissões de Avaliação de Qualidade das diversas unidades que incluirão, designadamente, representantes eleitos dos técnicos de saúde das respectivas unidades.

Artigo 18.º
Estímulos

1 - Nas unidades de saúde será desenvolvida uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais tendo como objectivo prestar cuidados de saúde com melhor qualidade e maior eficiência.
2 - Os estímulos aplicar-se-ão a centros de responsabilidade, serviços ou unidades funcionais, relativamente aos quais haverá avaliação permanente de qualidade e de prestação de serviços, com atribuição de índices de desempenho mediante regras definidas a nível nacional e regional.
3 - Os índices de desempenho dos serviços e dos seus profissionais poderão repercutir-se no financiamento dos centros de responsabilidade e num regime suplementar de remuneração a estabelecer em diploma próprio, ouvidas as organizações dos profissionais de saúde.

Capítulo II
Dos hospitais

Artigo 19.º
Conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do hospital.
2 - O conselho de administração é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos, conforme as características e dimensão do hospital.
3 - O conselho de administração incluirá obrigatoriamente: um médico com o grau mínimo de consultor que exercerá as funções de director clínico; um enfermeiro com a categoria de supervisor, enfermeiro-chefe ou especialista que exercerá as funções de enfermeiro director; um gestor com formação e experiência hospitalar que exercerá as funções de administrador geral.
4 - Compete ao conselho de administração:

a) Coordenar e dirigir a actividade do hospital;
b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Elaborar os planos e orçamentos anuais, incluindo os planos de investimento, em conformidade com o orçamento-programa;