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0458 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

d) Coordenar a ligação entre os vários serviços de saúde e promover a sua articulação e a continuidade dos cuidados;
e) Desenvolver e avaliar projectos e programas comuns;
f) Avaliar a actividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;
g) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;
h) Aprovar os regulamentos internos dos centros de saúde e dos hospitais;
i) Definir os parâmetros do recurso a entidades privadas uma vez esgotada a capacidade instalada das unidades que o compõem, bem como as possibilidades de recurso a outros sistemas locais de saúde;
j) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos - programa e determinar a realização de inspecções e auditorias;
k) Promover actividades de formação e investigação;
l) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica;

Artigo 8.º
Unidades territoriais de base populacional

1 - Os sistemas locais de saúde são unidades territoriais de base populacional, a quem cabe coordenar os recursos públicos existentes e promover a melhor prestação de cuidados de saúde na sua área.
2 - Cada sistema local de saúde agrupa os centros de saúde, hospitais e outros serviços de saúde públicos na sua área.

Artigo 9.º
Órgãos dos sistemas locais de saúde

São órgãos do SLS:

a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Geral.

Artigo 10.º
Conselho de Administração do Sistema Local de Saúde

O Conselho de Administração é composto pelos seguintes elementos, um dos quais preside:

a) Um representante da Administração Regional de Saúde;
b) O presidente do Conselho de Administração de cada hospital integrado;
c) O director de cada centro de saúde integrado;
d) Um representante de cada câmara municipal existente no território integrado;
e) O responsável da unidade de saúde pública.

Artigo 11.º
Conselho Geral

1 - O conselho geral é composto por representantes das entidades públicas e privadas que, na área geográfica abrangida pelo sistema local de saúde, desenvolvam actividades directa ou indirectamente relacionadas com a saúde, designadamente estabelecimentos de ensino, centros regionais de segurança social, comissões de coordenação regional, autarquias locais e organizações não governamentais, e que acordem com os serviços e instituições de saúde a execução de programas e projectos comuns.
2 - O presidente do conselho geral é eleito pelos respectivos membros, de entre eles.
3 - Ao conselho geral compete emitir parecer sobre todas as questões solicitadas pelo Conselho de Administração, nomeadamente sobre programas e planos de actividades e investimentos, bem como apresentar propostas, de sua iniciativa, no sentido da melhoria da prestação de cuidados no âmbito do sistema local de saúde.

Artigo 12.º
Centros de responsabilidade integrada

1 - A gestão dos serviços integrados nas unidades de saúde far-se-á por níveis de gestão intermédios, designados por centros de responsabilidade integrada, dispondo de elevada autonomia e abrangendo actividades homogéneas de acordo com a organização da prestação de cuidados de saúde.
2 - Os centros de responsabilidade integrada terão como objectivo repartir e imputar, com regras uniformes, os custos e proveitos resultantes da prestação de cuidados de saúde, bem como de gerir racionalmente os meios existentes.
3 - Nos hospitais os centros de responsabilidade contratualizam com o conselho de administração o respectivo orçamento-programa.
4 - Os departamentos hospitalares e centros de saúde constituirão ao nível da gestão um centro de responsabilidade integrada.

Artigo 13.º
Natureza dos órgãos

Nos hospitais e centros de saúde existirão órgãos de gestão e administração, direcção, apoio técnico e fiscalização.

Artigo 14.º
Órgãos de participação dos utentes

1 - Em cada hospital e em cada centro de saúde existirá um Conselho Consultivo constituído por representantes de associações de utentes e de organizações sindicais, bem como por representantes, respectivamente, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia das suas áreas de influência.
2 - Compete ao Conselho Consultivo zelar pela humanização das condições de prestação dos cuidados de saúde, analisar as reclamações apresentadas e, em articulação com a respectiva comissão de avaliação de qualidade, proceder ao inventário dos problemas existentes e propor medidas de actuação controlando a sua execução e resultados.
3 - Compete ainda ao Conselho Consultivo actuar junto das populações no sentido de as consciencializar das suas responsabilidades em relação às actividades de defesa e promoção da saúde e as esclarecer sobre o funcionamento e dificuldades sentidas pelas unidades de saúde, para tal devendo ser-lhe facultados os meios necessários.
4 - O Conselho Consultivo será regularmente ouvido pela respectiva unidade orgânica e ter assegurado o acesso