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0456 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 82/IX
LEI-QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CENTROS DE SAÚDE, HOSPITAIS E SISTEMAS LOCAIS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Comunista Português assume, mais uma vez, a defesa do Serviço Nacional de Saúde público e para todos. Contribuímos, com um projecto fundamentado e reflectido para uma indispensável discussão: a da melhoria da gestão e, consequentemente, do funcionamento dos serviços públicos de saúde.
Com este projecto se prova que os constrangimentos e ineficiências existentes na gestão dos serviços de saúde, por um lado, não são inevitáveis e, por outro, resultam da falta de vontade de sucessivos governos para alterar a situação existente.
O PCP reafirma com esta iniciativa que a melhor forma de defender o direito à saúde dos portugueses é valorizar e responsabilizar o Serviço Nacional de Saúde, e não entregar a prestação de cuidados aos privados. Para o actual estado dos serviços públicos de saúde muito contribuiu a política do Partido Socialista, quer porque em tantas áreas não resolveu problemas fundamentais do Serviço Nacional de Saúde nem fez recuar os poderosos interesses económicos do sector, quer porque abriu caminho a uma maior privatização da saúde. O actual Governo retoma e agrava essa política, dando resposta aos principais interesses e grupos económicos privados deste sector, abrindo caminho para a entrega aos privados da gestão de unidades públicas de saúde e, por outro lado, dá seguimento à política de precarização do emprego no sector.
O PCP apresenta o presente projecto de lei onde consagra a adopção de mecanismos de administração e gestão democrática e descentralizada baseados em princípios de equidade entre os centros de saúde, os hospitais e os sistemas locais de saúde, entre os quais destacamos:

- O concurso como método de selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde com base num caderno de encargos elaborado pela respectiva administração regional de saúde;
- A constituição de conselhos consultivos constituídos por representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos;
- O Sistema Local de Saúde - que agrega os hospitais, os centros de saúde e outras entidades prestadoras de cuidados - como a unidade territorialmente competente para a coordenação da maximização da utilização dos recursos públicos instalados na sua área;
- A definição da qualidade dos serviços de saúde como um objectivo de desenvolvimento contínuo sujeito a uma avaliação sistemática;
- O desenvolvimento de uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com melhor qualidade e com maior eficácia.

Com este projecto, pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º
Objectivos da administração e gestão

São objectivos da administração e gestão das unidades de saúde consideradas no presente diploma:

a) Assegurar, no âmbito das suas competências, o direito à saúde dos portugueses e a progressiva melhoria dos níveis da saúde pública;
b) Estruturar e organizar os serviços e formar o respectivo pessoal numa perspectiva de humanização e desburocratização que garanta as melhores condições de satisfação das necessidades da população;
c) Obter a máxima rendibilidade e eficiência dos meios disponíveis e manter adequados ritmos de incorporação de novas tecnologias e inovação organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades;
d) Fomentar o progresso das ciências médicas e das técnicas de gestão e organização mediante o apoio a acções formativas e actividades de investigação.

Artigo 3.º
Natureza jurídica

1 - Os hospitais e centros de saúde são pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A capacidade jurídica dos hospitais e centros de saúde abrange todos os direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins definidos na lei.

Artigo 4.º
Tutela

1 - A tutela dos centros de saúde e os hospitais compete ao Ministério da Saúde, sendo assegurada, de forma articulada, pelas administrações regionais de saúde (ARS) e pelas administrações dos sistemas locais de saúde (SLS).
2 - A tutela inspectiva consubstancia-se no poder de verificação do cumprimento das leis e regulamentos através do acompanhamento da actividade, exigindo as informações julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento.