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0460 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

d) Elaborar propostas de reorganização do hospital;
e) Elaborar as contas de gerência;
f) Elaborar relatórios periódicos de actividade;
g) Garantir a execução dos planos e orçamentos aprovados;
h) Autorizar despesas em aquisições de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismo com autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem visto prévio do Tribunal de Contas;
i) Gerir os recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal e contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas e com prévia autorização da ARS;
j) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de decisões isentas de visto prévio;
k) Assegurar a prestação de cuidados nas melhores condições de humanização e garantir a qualidade dos serviços prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;
l) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde, no âmbito do respectivo sistema local de saúde;
m) Exercer a competência disciplinar de acordo com a lei;
n) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as reclamações dos utentes;
o) Nomear grupos de trabalho para o estudo e acompanhamento de assuntos específicos;

5 - O conselho de administração pode delegar e subdelegar competências nos seus membros e em pessoal dirigente do hospital.
6 - O conselho de administração reunirá semanalmente ou sempre que seja necessário e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho.
8 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas a aprovar em reunião seguinte.
9 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor, designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.
10 - A duração do mandato do conselho de administração é de quatro anos.

Artigo 20.º
Director do hospital

1 - O cargo de director do hospital será exercido pelo membro do conselho de administração indicado na proposta de candidatura.
2 - Compete ao director do hospital:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
b) Representar o hospital em juízo e fora dele.

Artigo 21.º
Director clínico

1 - Compete ao director clínico, em execução das orientações do conselho de administração, a direcção da actividade clínica do hospital.
2 - São competências do director clínico:

a) Presidir à direcção clínica;
b) Garantir a apresentação pelos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica dos relatórios de actividade e planos de acção elaborados em conformidade com os objectivos do orçamento-programa;
c) Dirigir a actividade clínica, acompanhar o funcionamento dos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica, avaliando a eficiência dos recursos disponíveis, a sua articulação e coordenação e, ouvida a direcção clínica, tomar as medidas necessárias à sua melhoria;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;
e) Coordenar as actividades de ensino e formação médica;
f) Delegar competências nos restantes membros da direcção clínica.
g) Gerir os recursos humanos de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e a carreira médica.

Artigo 22.º
Enfermeiro director

1 - Compete ao enfermeiro director, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade de enfermagem, coordenando a valência de enfermagem e garantindo a qualidade e humanização dos cuidados.
2 - São competências do enfermeiro director:

a) Presidir à direcção de enfermagem;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e as carreiras respectivas;
c) Promover a valorização e formação profissional dos enfermeiros;
d) Colaborar na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica participando na sua execução;
e) Delegar competências nos restantes membros da direcção de enfermagem.

Artigo 23.º
Administrador geral

1 - Compete ao administrador geral, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade financeira e técnico-administrativa.
2 - São competências do administrador geral:

a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com as orientações do orçamento-programa e as decisões do conselho de administração;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do hospital em conjunto com as direcções clínica e de enfermagem, garantir a melhor utilização de