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0461 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

recursos, propor ao conselho de administração dotações e admissões, aprovar horários de trabalho e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas, pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar o apoio logístico ao hospital quanto às prestações hoteleiras, ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos, em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação, clínica e de gestão, e a sua divulgação mensal, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.

Artigo 24.º
Órgãos de direcção técnica

1 - São órgãos de direcção técnica a direcção clínica e a direcção de enfermagem.
2 - As direcções técnicas são constituídas por um número mínimo de cinco elementos definido pelo conselho de administração de acordo com as características do hospital e o orçamento-programa aprovado.
3 - As direcções técnicas são eleitas por colégios eleitorais constituídos pela totalidade, respectivamente, dos médicos e enfermeiros que trabalhem no hospital, segundo regulamentos eleitorais previamente aprovados;
4 - A duração do mandato das direcções técnicas coincide com a do conselho de administração;
5 - Os membros das direcções técnicas exercerão a sua actividade a tempo completo;
6 - As direcções técnicas reunirão regularmente pelo menos uma vez por semana, sendo as suas resoluções tomadas por maioria de votos, tendo os seus presidentes voto de qualidade.
7 - As direcções clínica e de enfermagem, por decisão dos seus membros, poderão constituir-se numa única direcção técnica.

Artigo 25.º
Órgãos de apoio técnico

1 - Os hospitais disporão de órgãos de apoio técnico cujo número, composição, competências e funcionamento constarão do respectivo regulamento interno.
2 - Existirão obrigatoriamente os seguintes órgãos de apoio técnico: comissão de ética, comissão de avaliação de qualidade, comissão de controlo de infecção hospitalar, comissão de farmácia e terapêutica e comissão de instalações e equipamentos.
3 - Nos hospitais com internato médico existirá a comissão de internato médico.
4 - Os órgãos de apoio técnico podem incluir individualidades de reconhecida competência não pertencentes ao hospital, designadas pela tutela ou a convite do conselho de administração do hospital.

Artigo 26.º
Direcções de centros de responsabilidade e serviços

1 - Os cargos de direcção de centros de responsabilidade integrada e de serviços hospitalares são exercidos por profissionais habilitados tecnicamente e com os graus de carreira adequados e definidos em legislação própria.
2 - As funções de direcção são exercidas em comissão de serviço e terminam quando termine o mandato do conselho de administração.
3 - A nomeação é em comissão de serviço, por três anos, podendo esta ser dada por finda, a todo o tempo:

a) Por incumprimento ou desvios graves, e sem justificação atendível, do contrato-programa;
b) Na sequência de procedimento disciplinar;
c) A requerimento do interessado;
d) Pela tomada de posse seguida de exercício de outro cargo ou função.

4 - Compete aos directores planear e dirigir a actividade dos serviços e departamentos de acordo com as orientações do conselho de administração e direcção clínica, dos planos de acção aprovados e da lei geral aplicável, bem como aproveitar com eficiência os meios existentes garantindo as melhores condições de assistência e segurança.

Capítulo III
Dos centros de saúde

Artigo 27.º
Direcção dos centros de saúde

1 - A direcção do centro de saúde é um órgão colegial, composto por um director e por dois vogais, incluindo necessariamente um médico da carreira de clínica geral ou de saúde pública e um enfermeiro-chefe, sendo um dos seus membros qualificado na área da administração.
2 - A direcção do centro de saúde é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do centro, competindo-lhe em especial:

a) Elaborar os planos e orçamentos a submeter à aprovação da ARS;
b) Elaborar os relatórios periódicos de actividade;
c) Elaborar contas de gerência;
d) Elaborar propostas de reorganização dos centros de saúde;
e) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento aprovados, garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo à sua avaliação sistemática;
f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem visto prévio do Tribunal de Contas;
g) Gerir os recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal e contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas;
h) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de isenções de visto prévio;
i) Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização, visando a satisfação dos utentes e garantindo a qualidade dos cuidados prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;