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0466 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

- Para garantia de liberdade de ensino e de aprendizagem;
- Pela grande dimensão das infra-estruturas e do financiamento necessário ao bom funcionamento exigido por este sector;
- Pelo interesse social inadiável do ensino - em especial em certos domínios do conhecimento, de interesse vital, que não podem ser adiados ou abandonados à iniciativa privada;
- Pelas exigências de coerência da oferta de ensinos diversificados, da cobertura do território, da qualidade e da relevância do ensino;
- Pela função estruturante da política do ensino superior - em articulação com outras políticas sectoriais - no desenvolvimento social, económico e cultural.

À luz da Lei de Bases do Sistema Educativo, o sistema de ensino superior compreende uma componente universitária e outra politécnica. Esta diferenciação, sobretudo formal, tem sido causa de conflito de atribuições e de discriminação de recursos sem que corresponda a uma substancial diferenciação de missões. Quando hoje é clara a necessidade de o ensino superior dar resposta a uma multiplicidade de necessidades, para além das suas competências tradicionais de ensino e atribuição de graus académicos e de realização de investigação científica, extingue-se a necessidade de um subsistema autónomo de estabelecimentos de ensino que cumpram apenas algumas dessas atribuições, sobretudo quando tal existência autónoma surge associada a redução de recursos estruturais. Ao mesmo tempo, surge com crescente acuidade a necessidade de procurar a coerência da oferta de formações e a abrangência da cobertura territorial pelo ensino superior, ou seja, urge proceder a formas diversificadas de articulação dos estabelecimentos de ensino existentes. Estas duas linhas de argumentos suportam a integração dos actuais subsistemas num único sistema de ensino superior.
No quadro desse sistema único de ensino superior deverá haver lugar para soluções organizativas diferenciadas, conteúdos científicos e modelos pedagógicos muito diversos e modalidades distintas de formação - garantido que seja o respeito por regras gerais que assegurem a qualificação profissional e a comparabilidade académica a nível nacional e internacional.
Deverá ser consagrado um único grau de formação inicial de nível superior, independentemente da natureza da instituição que o confere, salvaguardados limiares universalmente aplicáveis. A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis por qualquer escola do ensino superior, será apenas determinada pelos currículos, duração dos cursos, qualidade do corpo docente e avaliação do ensino. Os percursos escolares serão flexibilizados.
Deverão poder ser desenvolvidas articulações de âmbito geral (estruturas inter-institucionais de funcionamento democrático) ou entre escolas de natureza idêntica (escolas de engenharia, de formação de professores, etc.). O sistema de ensino superior deve ser territorializado, com funcionamento em rede de base regional, assente em processos de cooperação e de complementaridade entre as instituições.
O cumprimento das missões dos estabelecimentos de ensino superior - e tradicionalmente das universidades - pressupõe a capacidade de exercício das autonomias científica e pedagógica, cujas competências residem nas próprias instituições.
O Estado tem o dever de atribuir aos estabelecimentos públicos de ensino superior os recursos necessários ao bom cumprimento das respectivas missões, de forma que a sociedade possa dispor de instrumentos de conhecimento, de verificação e de eventual inspecção desse cumprimento.
No plano interno, o exercício das autonomias exige que as competências científica e pedagógica existentes sejam actuantes e se traduzam no efectivo cumprimento das missões que a sociedade espera dos estabelecimentos de ensino. Para que tal seja conseguido, as instituições devem de ser dotadas dos recursos, e devem dotar-se elas próprias da organização e das normas funcionais adequadas.
A gratuitidade da formação inicial a nível superior, constitucionalmente justificada, deve ser respeitada.
Neste contexto a aplicação do chamado processo de Bolonha ao sistema do ensino superior em Portugal, não pode reger-se por critérios economicistas, donde decorra a diminuição de financiamento do ensino superior público, em função da redução da duração dos cursos. Isto é, a frequência dos cursos de formação avançada, na rede pública, deve ser comparticipada de forma significativa pelo Estado na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.
O contrato-programa acordado em 1993 entre o governo de então e os representantes do sistema de ensino superior público bem como a Lei do Financiamento do Ensino Superior de 1997 consagram o princípio de uma fórmula para o cálculo do orçamento de funcionamento. Embora os propósitos enunciados não tenham sido cumpridos, o princípio mantém a sua validade e deve ser respeitado. Importa também que as manifestas insuficiências da fórmula sejam urgentemente rectificadas e que ela seja objecto de um dispositivo legal que a consagre.
A função de interesse público cometida aos estabelecimentos de ensino exige a gestão competente dos recursos afectados. A gestão financeira e administrativa, em particular, deve apoiar-se em estruturas internas de execução e controlo competentes, e estará sujeita à auditoria de órgãos externos independentes.
O ensino superior particular e cooperativo ocupa o espaço da livre iniciativa e da liberdade de ensino, em conformidade com preceitos constitucionais e demais leis da República. A instituição de estabelecimentos de ensino está reservada a entidades de idoneidade comprovável e previamente reconhecida pelo Estado para esse fim.
Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão sujeitos, em pé de igualdade, à avaliação institucional no quadro da legislação e das estruturas de âmbito nacional, já criados ou a criar neste âmbito.
O sistema de ensino superior, no cumprimento da sua missão tradicional, ministra ensinos e confere os correspondentes graus de validade nacional e internacionalmente enquadrados e confere, ainda, diplomas (não equiparados a grau académico) cuja validade é da responsabilidade individual dos respectivos estabelecimentos.
O Governo deve velar pela contextualização internacional e pela legitimação e validade nacional dos graus conferidos pelos estabelecimentos oficialmente reconhecidos. As condições de atribuição dos graus académicos são regulamentadas para aplicação universal, por forma a garantir, em cada domínio do saber, o nível científico e a relevância cultural e profissional da formação adquirida.