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0470 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

a frequência do ensino superior público e a pertinência da sua oferta, tanto no que respeita à democratização da formação inicial como à democratização da aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 18.º
Nível de formação inicial

É consagrado um único grau de formação inicial de nível superior, designado licenciatura, independentemente da natureza da instituição que o confere e do domínio científico em que é conferido, salvaguardados limiares universalmente aplicáveis.

Artigo 19.º
Condições e modalidades de atribuição de graus académicos

1 - Os graus de nível superior são conferidos mediante cursos com estrutura curricular e com duração normal adequadas aos objectivos da formação e ao domínio do saber.
2 - As condições de atribuição dos graus académicos, nomeadamente quanto a qualificação do corpo docente, aos equipamentos e instalações, às tipologias das unidades curriculares e ao número de unidades de crédito, são objecto, em cada domínio do saber, de regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior.
3 - Os cursos conferentes de grau académico funcionarão quer presencialmente quer à distância e em modalidades e horários diversificados, que deverão ser oferecidos seja por conveniência pedagógica, seja por conveniência da população escolar, seja por conveniência de utilização das infra-estruturas e dos outros meios de ensino.

Artigo 20.º
Flexibilidade curricular e mobilidade

São reconhecidos para que sejam promovidos os princípios da flexibilidade e da mobilidade:

a) A flexibilidade de percurso escolar dentro de cada estabelecimento de ensino, na base da flexibilidade dos planos de estudo e do reconhecimento de aprendizagens adquiridas;
b) A mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, facilitada por formas de cooperação inter-institucional, na base do reconhecimento de formações adquiridas nas mesmas áreas científicas ou em áreas afins e em igual número de unidades de crédito.

Artigo 21.º
Gratuitidade da formação inicial

A frequência dos cursos de formação inicial de nível superior, na rede pública, está isenta do pagamento de taxas ou propinas de matrícula ou de inscrição.

Artigo 22.º
Níveis de formação avançada

1 - Aos detentores de grau de licenciado podem ser conferidos, mediante programas de formação específica, os graus de mestre e de doutor.
2 - A frequência dos cursos de formação avançada, na rede pública, é comparticipada de forma significativa pelo Estado na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.

Artigo 23.º
Diplomas

Os estabelecimentos de ensino superior organizarão, em modalidades e horários adequados, cursos não conducentes à obtenção de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.

Capítulo VI
Acesso ao ensino superior

Artigo 24.º
Princípios

O Estado assegurará a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criará as condições para que os cursos existentes ou a criar correspondam às necessidades identificadas de formação de quadros qualificados e à manifestação de vocações.

Artigo 25.º
Condições de acesso, ingresso e frequência

1 - Têm oportunidade de acesso ao ensino superior todos os indivíduos habilitados com um curso secundário que façam prova de aptidão para a frequência dos cursos a que se candidatam.
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário, façam prova especialmente adequada de capacitação para a sua frequência.
3 - Para os trabalhadores estudantes serão considerados regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam o princípio da aprendizagem ao longo da vida ou da formação permanente.

Artigo 26.º
Critérios de selecção e seriação

Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior público, particular e cooperativo ou outro, são regulamentados em obediência aos seguintes critérios:

a) Igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
b) Rigor, objectividade e universalidade das regras e critérios aplicados na selecção e seriação dos candidatos a cada curso e na sua colocação;
c) Valorização do percurso educativo dos candidatos no ensino secundário entre os critério de seriação;
d) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão vocacional, naqueles domínios científicos para os quais eles sejam aconselháveis;
e) Consideração de quotas de preferência regional para os cursos relevantes para o desenvolvimento regional;