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0468 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

Capítulo II
Autonomias do ensino superior público

Artigo 5.º
Princípios

1 - São reconhecidos aos estabelecimentos de ensino superior a capacidade de exercício e o respeito pelo exercício das autonomias estatutária, científica e pedagógica e das autonomias administrativa, financeira e patrimonial e da autonomia disciplinar.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior assumem perante a sociedade a obrigação do efectivo cumprimento das respectivas missões.

Artigo 6.º
Disposições estatutárias

No exercício das suas autonomias e para o cumprimento das suas missões, os estabelecimentos de ensino superior elaboram os respectivos estatutos, os quais obedecerão aos seguintes princípios:

a) Organização hierárquica e colegial que assegure o funcionamento democrático dos órgãos de governo, de gestão e de coordenação científico-pedagógica.
b) Participação de todos os corpos docente, investigador, discente e outros funcionários no governo, na gestão e na coordenação dos projectos científicos e pedagógicos da instituição, de harmonia com os respectivos interesses no âmbito de atribuições de cada órgão;
c) Gestão, planeamento e avaliação transparentes e eficazes, sujeitos a controlo interno democrático;
d) Organização e normas funcionais internas adequadas ao cumprimento dos objectivos institucionais e das normas legais aplicáveis;
e) Divulgação dos relatórios de actividade e dos planos de actividade anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.

Artigo 7.º
Responsabilidades do Estado

1 - O Estado assegura que as instituições se possam dotar de recursos humanos, e sejam dotadas de recursos materiais e financeiros necessários ao cumprimento das missões das instituições, designadamente:

a) Corpos docente e investigador qualificados e com condições dignas de carreira;
b) Instalações e equipamentos actualizados e adequados aos objectivos dos projectos científicos ou pedagógicos;
c) Financiamento suficiente para o funcionamento estável e o exercício da iniciativa própria por parte da instituição, seguindo critérios objectivos.

2 - O Estado deve dispor de instrumentos de conhecimento, de verificação e de controlo do cumprimento das normas legais aplicáveis.

Artigo 8.º
Rede pública de ensino superior

As autonomias do sistema público de ensino superior compreendem a possibilidade da sua estruturação, designadamente:

a) Articulação dos estabelecimentos de ensino em redes permanentes, temáticas e de base territorial;
b) A organização dessas redes em estruturas deve conduzir ao seu reconhecimento como parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema;
c) A concertação com associações sociais e profissionais e outras instituições e sociedades científicas ou pedagógicas.

Capítulo III
Financiamento

Artigo 9.º
Financiamento público

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público disporão dos recursos humanos, físicos e financeiros, necessários e suficientes à prossecução das suas missões, providenciados pelo Estado.
2 - O financiamento público através do Orçamento do Estado será calculado em termos de proporcionar condições de:

a) Ensino de qualidade e gratuito a nível de licenciatura;
b) Ensino pós-graduado de qualidade, suportado pelo Estado numa parcela significativa, na proporção da crescente necessidade social desses níveis de formação;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental da iniciativa dos próprios estabelecimentos de ensino.

3 - O Orçamento do Estado assegurará integralmente o orçamento de funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, ao nível objectivamente calculado por uma fórmula que tomará em devida consideração os parâmetros seguintes:

a) Números de alunos ingressados, diplomados e inscritos;
b) Números de docentes e investigadores vinculados;
c) Domínios científicos dos cursos oferecidos e níveis dos graus e diplomas atribuídos;
d) Modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares ministradas, nomeadamente regimes pós-laborais, experiências de inovação pedagógica, ensino tutorial e a dimensão da componente laboratorial;
e) Domínios científicos dos programas de pós-graduação e de investigação prosseguidos;
f) Capitações de despesas com pessoal docente, de investigação e outros funcionários;
g) Capitações de despesas de ensino de qualidade por estudante a níveis de licenciatura e de pós-graduação;