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0472 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

ou de representação nos órgãos de governo e de coordenação científica ou pedagógica das respectivas instituições.

Artigo 34.º
Quadros de pessoal

1 - Cada estabelecimento de ensino disporá de quadros próprios de dotação global para docentes, investigadores e outros funcionários, dimensionados, tomando em consideração os seguintes parâmetros:

a) Dimensão e tipificação do corpo discente;
b) Nível de qualificação dos corpos docente e investigador;
c) Domínios científicos dos cursos ministrados;
d) Tipologias curriculares e modalidades de ensino e de formação;
e) Programas de investigação que prossegue;
f) Estruturas gerais e especiais de funcionamento e estruturas anexas.

2 - Os rácios e indicadores a aplicar no cálculo do dimensionamento dos quadros serão fixados ouvidas as entidades coordenadoras dos estabelecimentos de ensino e as estruturas profissionais representativas de docentes e investigadores.

Artigo 35.º
Carreiras docente e de investigação

1 - O doutoramento é o nível de formação científica tomado como referência para a construção das carreiras docente e de investigação no ensino superior.
2 - As carreiras docente e de investigação compreendem níveis de exercício de funções que são, simultaneamente, etapas de formação científica e pedagógica.
3 - Os estabelecimentos de ensino a que os docentes e investigadores se encontram vinculados assumem os encargos com a sua formação científica e pedagógica, designadamente os que se referem à frequência de cursos ou acções de pós-graduação ou de formação específica, relevantes para o seu desempenho profissional e a progressão na carreira.
4 - Os mecanismos de provimento de lugares do quadro de docentes e de investigadores serão regulamentados tendo em vista a aplicação de normas objectivas e universais de aferição de competências científicas e pedagógicas.
5 - Serão incentivadas oportunidades quer de progressão profissional por mérito absoluto quer de mobilidade inter-institucional dos recursos humanos.
6 - O recrutamento de docentes e de investigadores é feito mediante concurso de âmbito nacional, quer quanto aos candidatos quer quanto aos júris.

Artigo 36.º
Desempenho de funções

1 - O regime de prestação de serviço de docentes e de investigadores compreende o cumprimento de funções docente, de investigação e de gestão, em proporções complementares.
2 - Ao cumprimento dessas funções poderá ser acrescido o desempenho de outras funções de interesse institucional, seja por nomeação seja por iniciativa própria autorizada, funções pelas quais docentes e investigadores poderão ser remunerados adicionalmente, em termos institucionalmente regulamentados.
3 - A vinculação de um docente ou investigador ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos de ensino ou investigação formalmente acordados entre instituições, mas excluindo-se explicitamente o exercício de funções de gestão ou de coordenação noutra instituição.
4 - É incentivada a cooperação inter-institucional na gestão dos respectivos recursos, no quadro das estruturas de articulação da rede de estabelecimentos de ensino superior público.

Capítulo IX
Organização, gestão, planeamento e avaliação do ensino superior

Artigo 37.º
Organização e gestão

A estrutura orgânica estatutária e as normas de funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, satisfarão os seguintes princípios:

a) A definição clara de missões, de objectivos e de meios; a assunção de programas de acção e de iniciativas suportados na sua tramitação e apreciação internas; a assunção e o cumprimento de compromissos pelos órgãos e a solidariedade institucional;
b) A assunção de códigos de ética profissional e de ética institucional associados com ou explícitos nos estatutos de carreira de docentes e investigadores e nos estatutos da instituição de ensino;
c) A constituição e o regular funcionamento dos órgãos personalizados e colegiais estatutários; a clara assunção de decisões, o acompanhamento da sua execução e a sua oportuna avaliação; a participação e o controle democrático do desempenho dos órgãos;
d) A existência de instrumentos de gestão competentes; a recolha de dados e seu arquivo; a divulgação de informação e a acessibilidade dos dados; a monitorização contínua e a avaliação periódica de execução de programas e de cumprimento de objectivos; o reajustamento periódico de meios e de programas suportado nos resultados do seu controlo de execução; a abertura a auditorias por entidades externas independentes;
e) A existência de instrumentos e a prática corrente de consulta, de comunicação e de cooperação com entidades externas; a incorporação desses instrumentos e métodos na definição dos objectivos e na execução dos programas e na sua avaliação e reajustamento.

Artigo 38.º
Avaliação

Todas as instituições de ensino superior estão sujeitas a um processo permanente de avaliação e acompanhamento, conduzido pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior que deve manter independência face ao