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0474 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 13/IX
APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DESENVOLVENDO O REGIME PREVISTO NA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

O Programa do XV Governo Constitucional assume, como desígnio estratégico nacional, uma aposta decisiva na qualificação dos portugueses e, em particular, na qualidade da educação e formação. Este desígnio implica maiores níveis de exigência e responsabilidade no sistema educativo, o que reclama, entre outros aspectos, a assunção de uma cultura de avaliação global e continuada do sistema, abrangendo as escolas e demais instituições, os professores, os alunos, os funcionários e outras entidades que nele desempenhem papel de relevo.
A imprescindibilidade da avaliação do sistema educativo está reconhecida, de forma mais estável, desde 1986, com a estatuição do n.º 1 do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no sentido de uma "avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural".
Constitui objecto da presente proposta de lei, no desenvolvimento da referida disposição da Lei de Bases do Sistema Educativo, a criação do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.
A forma que o Governo conferiu a esta iniciativa legislativa, convocando a Assembleia da República para o centro da sua discussão e aprovação, traduz o significado nacional que aquele reconhece a esta matéria e a sua intenção de, em torno dela, desenvolver ampla reflexão pública.
Os sistemas educativos são realidades essencialmente dinâmicas, o que reclama dos mesmos, em permanência, a capacidade de adaptação aos processos de mudança e de reorientação das políticas educativas. Tal é hoje patente em Portugal.
Com a inversão do ciclo demográfico, o desafio que hoje se coloca ao sistema educativo português é prioritariamente o desafio da estruturação de padrões de qualidade, visando a superação sustentada das insuficiências ao nível das aprendizagens e da obtenção de qualificações e competências. O sistema de ensino e formação revela-se, nos nossos dias, de facto, sem a melhor capacidade de resposta às necessidades do desenvolvimento social e cultural e da criação de riqueza e da competitividade num ambiente de globalização.
Por outro lado, importa reconhecer que a ausência de um modelo organizado de avaliação do sistema educativo tem claramente contribuído para a preservação de uma estrutura organizativa e de processos de funcionamento demasiado ineficazes, apesar do empenho e qualidade da grande maioria dos recursos humanos que o servem. O aumento da despesa pública na educação tem sido, em parte significativa, desperdiçado na desorganização do sistema e os efeitos multiplicadores sobre a qualidade das aprendizagens têm sido demasiado modestos.
É neste contexto que se insere a necessidade de uma aposta na avaliação, qualitativa e quantitativa, do sistema educativo não superior, como forma de orientar as actuações pedagógicas, de promover a excelência, de distinguir as boas práticas e de identificar os melhores termos de referência. Em paralelo, pretende aprofundar o sentido de responsabilidade e compromisso dos agentes educativos perante a escola, a sociedade e o País, bem como de melhorar a gestão do sistema, a eficiência da sua organização e funcionamento e a eficácia na obtenção dos resultados.
Compreende-se, aliás, que a crescente autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, que é desejável, tem que ser acompanhada de uma maior responsabilização na prossecução dos objectivos e na satisfação dos anseios e aspirações que os cidadãos depositaram nas escolas.
O regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, implica a valorização do papel da escola no contexto da comunidade educativa e preconiza a melhoria da qualidade do ensino ministrado, através do desenvolvimento de projectos educativos, erigidos a instrumento central da vida escolar. No entanto, este regime tem que ser complementado com medidas que permitam a aferição do mérito e do sucesso do exercício da autonomia da escola, pois tal, constituindo um aprofundamento dessa mesma autonomia, contribui decisivamente para estimular o compromisso das várias entidades que integram a comunidade educativa e credibiliza, a nível local e nacional, o desempenho dos estabelecimentos de educação e do ensino básico e secundário.
O processo de avaliação da educação e do ensino não superior surge, pois, como um elemento fundamental de melhoria do sistema educativo, de desenvolvimento da autonomia, de incremento da eficiência e eficácia do funcionamento da administração e gestão das escolas e de incentivo à participação e colaboração entre os principais actores da comunidade educativa. O sistema de avaliação da educação e do ensino não superior é, do mesmo modo, um instrumento insubstituível de apoio à formulação e desenvolvimento das políticas de educação e formação, bem como para assegurar a disponibilidade de informação de gestão do sistema educativo.
Estamos perante um sistema de avaliação que se perspectiva de forma dinâmica, que privilegia a comparabilidade, a continuidade e a sustentabilidade dos desempenhos, que abre as vias da contratualização da autonomia, da qualificação e do desenvolvimento dos projectos educativos, que institucionaliza a inovação educativa e supera o mero experimentalismo pedagógico. Só com a estruturação de uma cultura de avaliação será possível criar ambientes favoráveis à inovação.
Refira-se, para mais, que o sistema de avaliação visa dar satisfação a um compromisso da maior seriedade e relevância, que tem que ser assumido com carácter sistemático e de obrigatoriedade: o fornecimento de informação a entidades internacionais e comunitárias, de entre as quais se destaca a União Europeia e as suas instituições, a OCDE, a UNESCO e o Banco Mundial.
O sistema de avaliação concebido na presente proposta de lei, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, foi pensado com um sentido marcadamente incentivador da melhoria e da mudança qualificadora.