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0478 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

c) Ao programa de actividades;
d) À interacção com a comunidade educativa;
e) Aos programas de formação;
f) À organização das actividades lectivas;
g) À gestão dos recursos.

Artigo 16.º
Divulgação dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação das escolas e do sistema educativo, constantes de relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular, uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo português.

Capítulo V
Disposições transitória e final

Artigo 17.º
Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo

A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação, referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/IX
AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR AS BASES GERAIS EM QUE ASSENTA O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, BEM COMO AS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL E A ARTICULAÇÃO COM ENTIDADES PRIVADAS DE FINS ANÁLOGOS

Exposição de motivos

A iniciativa de rever a actual Lei de Bases da Segurança Social corresponde a um compromisso assumido pelo XV Governo Constitucional perante os portugueses durante a apresentação do respectivo Programa.
O presente projecto de diploma visa conceder ao Governo autorização para alterar o regime jurídico vigente, sobre o qual assentam as actuais bases do sistema de segurança social.
O novo diploma parte para a reforma do Estado Providência, o qual atravessou já várias fases críticas e que neste momento se confronta com o envelhecimento da população, com o desemprego e com a emergência de novos riscos sociais. Não obstante, o Governo reconhece que não é possível pensar a eficácia e a sustentabilidade das políticas sociais dissociando-as da evolução da economia e das finanças públicas e foi nesses termos que esta reforma foi concebida.
A reforma preconizada com a apresentação desta proposta de lei preserva as funções sociais do Estado como um elemento fundamental da protecção das pessoas e das famílias. Para este Governo, o social não é um custo para a Nação, mas sim um verdadeiro activo ou recurso para uma sociedade equilibrada entre direitos e deveres, menos dependente e mais solidária.
Desde o seu aparecimento, o Estado Providência foi trazendo consigo o alargamento dos direitos fundamentais, das liberdades, dos direitos sociais, dos direitos de participação nos procedimentos administrativos e na própria gestão das organizações, sendo este um novo momento e uma nova oportunidade para o reformar e contribuir para uma sociedade com maiores responsabilidades sociais, pugnar pelo incremento e implantação de uma cultura de partilha de riscos e assim concorrer para a realização da justiça social.
Esta reforma é absolutamente essencial e de interesse nacional, não podendo ser adiada por muito mais tempo, sob pena de se agravarem as condições em que é possível e desejável fazê-la e com claros prejuízos para as próximas gerações. Trata-se de uma reforma sustentada, baseada no justo equilíbrio entre a criação e a distribuição de riqueza nacional e assente numa lógica de proximidade.
Nesse contexto, a reforma preconizada pelo Governo e consubstanciada nesta proposta de lei aborda uma concepção globalizante da protecção social e incide sobre os diferentes aspectos do sistema de segurança social, nomeadamente a sua arquitectura interna, a sua sustentabilidade financeira e a articulação entre a provisão pública e a participação complementar privada ou social na respectiva estruturação.
Apesar de o actual sistema se debater com vários e diferenciados problemas, a verdade é que também produziu e produz benefícios sociais que podem e devem ser salvaguardados e consolidados e que esta proposta de lei tomou em consideração.
O Governo preconiza um sistema de segurança social que compreende o sistema público, o sistema de acção social e o sistema complementar. O sistema de natureza pública integra o subsistema previdencial de base estritamente contributiva, com uma tendência universal para abarcar todos os regimes especiais e o subsistema de solidariedade de base não contributiva, separando com nitidez a função relativa à gestão de poupanças e a função inerente à redistribuição social. O sistema complementar que esta proposta de lei consagra e responsabiliza será concretizado através de regimes legais e contratuais e esquemas facultativos, procurando conjugar a equidade social intergeracional e a eficácia macro-económica com a gestão da poupança e a eficácia social.
Definido o quadro geral do sistema de segurança social, pretende o Governo verter na proposta de lei o elenco de princípios orientadores, respondendo a considerações doutrinárias e a ajustamentos que a experiência da gestão demonstrou serem necessários. Assim, para além daqueles que já que se encontram implantados e devidamente arreigados na sociedade, introduz-se o princípio da corresponsabilização social do Estado, das empresas e das famílias, a fim proporcionar uma crescente e harmoniosa cultura de partilha de riscos sociais. Esta cultura previdencial revela-se mais avisada e protectora das gerações futuras ao mesmo tempo que disponibiliza o Estado e direcciona a