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0471 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

f) Concertação e coordenação de todos os estabelecimentos de ensino superior na definição das condições de acesso e de colocação, por domínio científico, e na realização de avaliações;
g) Carácter nacional do processo de candidatura, do concurso de acesso e da colocação nos estabelecimentos de ensino, para todos os cursos e todos os estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da realização adicional, em domínios do saber devidamente fundamentados, de provas vocacionais;
h) Intervenção dos serviços da administração central e regional de educação em suporte à realização das operações de candidatura e de concurso.

Capítulo VII
Democratização do ensino superior e acção social escolar

Artigo 27.º
Princípio

O Estado criará as condições que garantam a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequentar o ensino superior, independentemente da respectiva área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar.

Artigo 28.º
Tipificação dos apoios

1 - Para o efeito o Estado providenciará os apoios necessários através do sistema de acção social escolar.
2 - A acção social escolar comporta as seguintes modalidades de apoio ou tipologias de medidas:

a) Apoios gerais: alimentação, alojamento, cuidados de saúde, apoios psicológicos, facilidades para obtenção de materiais didáctico e de trabalho escolar, serviços de informação e procuradoria;
b) Apoios específicos: bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados e apoio logístico assegurado ou subsídio de alojamento para estudantes deslocados da respectiva área de residência.

Artigo 29.º
Âmbito de aplicação

1 - A acção social abrangerá toda a população escolar em formação inicial e, ainda, os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
2 - Os apoios gerais da acção social abrangerão todos os estudantes de todos os subsistemas de ensino superior.
3 - Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.

Artigo 30.º
Financiamento

1 - O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.
2 - O orçamento de funcionamento a atribuir às estruturas que executam a acção social deverá ponderar:

a) O número de estudantes inscritos;
b) Indicadores globais de rendimentos familiares e de estudantes deslocados;
c) O salário mínimo nacional;
d) O custo comercial de alojamento na área do estabelecimento de ensino.

3 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que as estruturas de apoio e os apoios prestados possam atingir indicadores, qualitativos e quantitativos, consentâneos com a elevação dos padrões de vida e de trabalho da população portuguesa.

Artigo 31.º
Organização e gestão

1 - A gestão da acção social escolar é feita: ou por estruturas especializadas, integradas nos estabelecimentos de ensino ou, então, por estruturas autónomas não integradas, mas criadas e geridas por estabelecimentos de ensino para esse propósito associados.
2 - Estas estruturas são dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos de orientação e acompanhamento colegiais, participados por estudantes e por responsáveis dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 32.º
Ensino privado

1 - Enquanto persistir o sistema de numerus clausus, os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo gozam de idênticos direitos a apoios da acção social escolar que os restantes estudantes do ensino público.
2 - A criação das correspondentes estruturas de acção social é da responsabilidade da entidade que institui o estabelecimento de ensino, bem como o financiamento do respectivo funcionamento.
3 - A prestação de serviços de acção social para estudantes do ensino particular ou cooperativo poderá ser assegurado pelos serviços dos estabelecimentos públicos, ao abrigo de convénios e contratos celebrados entre essas instituições.

Capítulo VIII
Recursos humanos do ensino superior

Artigo 33.º
Princípios

1 - Aos docentes e investigadores do ensino superior são exigidos elevada responsabilidade social e sentido ético nas funções que desempenham, para além de elevados níveis de qualificações, competência e dedicação.
2 - Aos docentes e investigadores é reconhecida e protegida a liberdade intelectual, conferidos estatutos de carreira e de remuneração correspondentes às elevadas qualificações, bem como o direito e o dever de participação