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0463 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

Artigo 32.º
Direcção técnica

1 - A direcção técnica do centro de saúde será composta pelos responsáveis das diversas unidades funcionais e pelos directores clínico e de enfermagem.
2 - À direcção técnica compete articular as actividades desenvolvidas pelo centro de saúde, definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações técnicas, tendo em vista a racionalização de recursos e a melhoria da qualidade.
3 - As regras de funcionamento da direcção técnica serão fixadas em regulamento a aprovar pela própria direcção técnica.
4 - À direcção técnica compete assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos cuidados de saúde e, em especial:

a) Definir a organização da prestação de cuidados e emitir orientações técnicas, de âmbito local, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
b) Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
c) Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação.

Capítulo IV
Selecção, nomeação, responsabilidades e fiscalização dos órgãos de administração e direcção

Artigo 33.º
Selecção dos órgãos de administração e direcção

1 - A selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde será feita por concurso.
2 - O concurso tem por base um caderno de encargos elaborado pela ARS em conformidade com as normas gerais definidas pelo Ministério da Saúde e que deve quantificar os cuidados a prestar de acordo com a dimensão e características epidemiológicas da população abrangida, incluindo nomeadamente programas de combate a patologias específicas, diminuições de tempos de espera e ofertas de novos serviços.
3 - O caderno de encargos deve indicar os meios existentes na instituição objecto do concurso, os indicadores assistenciais e económicos de exercícios anteriores, os objectivos a atingir com indicação dos meios que serão disponibilizados e definir as regras de selecção das equipas candidatas.
4 - Poderão candidatar-se equipas de profissionais de saúde pertencentes ao quadro de qualquer serviço do Ministério da Saúde em conformidade com o definido no presente diploma.
5 - As propostas têm de responder aos objectivos definidos no caderno de encargos, devendo incluir a composição da equipa de administração ou direcção com o currículo dos candidatos, a garantia do preenchimento dos cargos de chefia de centros de responsabilidade e serviços, o programa de acção para os quatro anos do mandato e o respectivo orçamento indicativo.
6 - Compete à ARS nomear o júri de avaliação das candidaturas, cuja composição deverá ser diversificada, permitindo a avaliação do concurso nos seus aspectos assistenciais, jurídicos, económicos e técnicos, incluindo, designadamente, representantes do Ministério da Saúde, da ARS, da direcção técnica da instituição objecto do concurso, elementos designados pelas assembleias municipais ou de freguesia, consoante se trate de hospital ou de centro de saúde e das associações profissionais.
7 - Quando determinado concurso ficar vago ou não forem apurados candidatos, os cargos a concurso serão preenchidos pela ARS, obtido o parecer favorável do Ministro da Saúde.

Artigo 34.º
Nomeação dos órgãos de administração e direcção

A nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde compete à ARS respectiva e incluirá a assinatura do orçamento-programa, que será enviado ao Tribunal de Contas.

Artigo 35.º
Responsabilidade civil, disciplinar e criminal

1 - Os hospitais e centros de saúde respondem civil e criminalmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos dirigentes.
2 - Os titulares dos órgãos de gestão, administração, direcção, direcção e apoio técnico são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções.
3 - Os membros de órgãos colegiais são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, excepto aquelas em que não intervenham ou que desaprovem em declaração na acta da respectiva reunião.
4 - Do incumprimento dos contratos-programa pode ocorrer a aplicação de multas aos membros dos órgãos de administração e direcção.

Artigo 36.º
Exoneração

1 - A exoneração ocorrerá por incumprimento do orçamento-programa, falta de observância da lei ou violação grave dos deveres de gestor, aplicando-se a todo o conselho de administração ou direcção.
2 - Por impedimento pessoal poderá um membro ser substituído até ao fim do mandato da equipa por proposta dos restantes.
3 - A exoneração por comportamento culposo implica a impossibilidade de candidatura a novos concursos.
4 - A substituição de uma equipa exonerada será feita por uma comissão administrativa nomeada pela ARS e que se manterá em funções até à realização de novo concurso num prazo que não excederá o do limite do mandato da equipa exonerada.

Artigo 37.º
Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade dos hospitais e centros de saúde é exercida pelo Ministério da Saúde, pela ARS e pela Administração do SLS.
2 - Será constituído em cada região de saúde um conselho fiscal constituído por representantes das entidades acima indicadas, em número considerado necessário, sendo