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0457 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002

 

3 - A tutela de mérito exerce-se designadamente através do poder de avaliar, aprovar, autorizar, nomear, exonerar, fixar e regulamentar actividades e actos da tutelada.

Artigo 5.º
Ministério da Saúde

De acordo com o disposto no artigo anterior compete especialmente ao Ministério da Saúde:

a) Assegurar o financiamento das ARS de acordo com os critérios epidemiológicos e sócio-demográficos definidos numa lei de financiamento do SNS.
b) Aprovar a criação de sistemas locais de saúde, sob proposta das administrações regionais de saúde.
c) Definir normas e critérios de actuação dos serviços em política e administração de saúde, promovendo o desenvolvimento da actividade normativa central;
d) Preparar planos de desenvolvimento e articulação dos recursos nacionais em saúde;
e) Avaliar as actividades de prevenção e promoção da saúde tendo em vista a melhor intervenção das unidades de saúde, nomeadamente quanto ao ambiente, condições de trabalho, saúde escolar, habitação e alimentação;
f) Promover a qualificação dos serviços de saúde integrada no sistema português de qualidade, através do Instituto da Qualidade em Saúde e estimulando a acreditação de entidades públicas e privadas para certificação de unidades e serviços;
g) Acompanhar a actividade dos hospitais e centros de saúde, exigindo as informações julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
h) Assegurar a homogeneidade da informação estatística produzida pelas unidades de saúde;
i) Apoiar as unidades de saúde na normalização sobre programação e projecto de instalações e equipamentos de saúde;
j) Definir uma política de medicamentos, visando a racionalização de consumos e a diminuição dos encargos suportados pelos utentes e unidades de saúde, nomeadamente pela elaboração de critérios de gratuitidade e pelo desenvolvimento de funções de farmácia nos hospitais e centros de saúde;
k) Normalizar carreiras dos profissionais de saúde e respectivos concursos, sem prejuízo de regras e incentivos de atribuição regional;
l) Garantir a formação de profissionais de saúde de acordo com as necessidades;
m) Elaborar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção das unidades de saúde e respectivos orçamentos-programa;
n) Autorizar a aquisição, venda e oneração de imóveis não incluídas nos orçamentos-programa.

Artigo 6.º
Administrações regionais de saúde

Compete especialmente às ARS:

a) Elaborar, dirigir e avaliar os planos e programas regionais de saúde e promover a sua articulação com os restantes planos sectoriais de desenvolvimento;
b) Efectuar o planeamento regional e a programação de instalações, podendo criar, extinguir ou modificar serviços por proposta do sistema local de saúde ou, nos casos de iniciativa da ARS, com a sua audição prévia obrigatória e aprovar os respectivos planos de investimento;
c) Regulamentar as regras para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção;
d) Nomear o júri de avaliação das candidaturas ao concurso de gestão;
e) Proceder à abertura dos concursos de gestão, homologar os seus resultados, assinar os orçamentos - programar e nomear os conselhos de administração dos hospitais e as direcções dos centros de saúde;
f) Exonerar os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde ou os seus membros por proposta do sistema local de saúde ou, nos casos de iniciativa da ARS, com a sua audição prévia obrigatória;
g) Autorizar, nos termos da lei, a compra e alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos, no âmbito dos orçamentos - programa;
h) Financiar os sistemas locais de saúde da região, tendo em conta a proposta apresentada por estes e com os orçamentos - programa das unidades de saúde contratualizados pela respectiva agência;
i) Regulamentar e assegurar a coordenação entre as diversas unidades de saúde da região, particularmente no que diz respeito à sua complementaridade;
j) Autorizar a abertura de concursos de ingresso para preenchimento de vagas nos quadros de pessoal, de acordo com a política de recursos humanos da região e em função do programa regional de saúde;
k) Fixar a remuneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde, de acordo com as determinações regionais e nacionais sobre a matéria e tendo em conta que nos casos em que o titular opte pelo vencimento da carreira este será acrescido de, pelo menos, 15%;
l) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar a realização de inspecções e auditorias e determinar a aplicação de multas e gratificações em consequência destas;

Artigo 7.º
Sistemas locais de saúde

Compete às administrações dos SLS:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área e desenvolver um sistema de informação próprio;
b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;
c) Apresentar à ARS proposta de orçamento anual do sistema local de saúde e aprovar o orçamento das instituições que o compõem, tendo em conta os respectivos contratos-programa, bem como as avaliações realizadas pela Agência;