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0807 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

- Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março;
- Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes dos títulos de transporte multimodais;
- Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes das transferências da Administração Central e resultantes da fracção que vier a ser estabelecida por litro de combustível vendido em relação ao valor arrecadado no Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) e de uma outra fracção, a definir, proveniente das receitas de estabelecimento;
- Aprovar os contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, numa perspectiva plurianual de gestão e onde se contratualizem o financiamento dos investimentos em Infra-estruturas de Longa Duração (ILD) e a responsabilidade pela sua execução, os níveis de serviço e de qualidade do transporte a oferecer, bem como as subvenções anuais a atribuir coma forma de compensar os défices previsionais de exploração do serviço de transporte regular de passageiros;
- Definir os termos em que se deverá processar o relacionamento e a articulação com todos os restantes organismos da Administração Central e local em todas as áreas de actuação com incidência nos transportes, e pronunciar-se sobre os programas ou projectos de ordenamento do território, investimentos na rede viária municipal e nacional ou a gestão da circulação e estacionamento nos municípios de cada uma das áreas metropolitanas, ou, em sentido inverso, sobre a incidência dos projectos de transportes no ordenamento do território e nas políticas de desenvolvimento económico e social;
- Aprovar todas as medidas tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
- Apreciar as propostas acerca da informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas;
- Desempenhar as demais funções que resultem da aplicação dos planos metropolitanos de transporte em cada região.
A proposta de lei n.º 19/IX tem como objecto a concessão ao Governo de uma autorização legislativa para criar entidades coordenadoras de transportes nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, bem como transferir para essas entidades as competências necessárias ao desempenho das suas atribuições.
A legislação a aprovar virá a instituir entidades coordenadoras de transportes terrestres nas regiões de Lisboa e Porto, designadas "autoridades metropolitanas de transportes", que terão a forma de pessoas colectivas de direito público, autónomas e em cuja estrutura participem elementos dos organismos da Administração Central com tutela sobre os transportes terrestres, das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e das juntas metropolitanas.
Prevê-se a transferência para as autoridades metropolitanas de transportes de competências indispensáveis ao desempenho das suas atribuições em matéria de transportes, incluindo planeamento, investimentos e infra-estruturas adequadas. O mesmo diploma definirá as competências próprias das entidades coordenadoras de transportes terrestres nas regiões de Lisboa e do Porto.

3 - Análise da realidade

Os últimos inquéritos à mobilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto têm vindo a revelar que a dimensão do mercado dos transportes se situa em cerca de 5,5 milhões de viagens/dia. Só Lisboa atinge valores que se cifram em cerca de cerca de 3,5 milhões.
Para além de tudo, é verificável um progressivo agravamento dos padrões de mobilidade no interior das áreas metropolitanas, o que se verifica com mais gravidade e se agudizou nas últimas duas décadas, decorrente da diminuição das quotas de mercado dos operadores de transporte colectivo em favor do transporte individual.
Para esta realidade contribuem várias circunstâncias e causas, das quais se destacam a ausência de políticas de transportes à escala das áreas metropolitanas, a pouca importância que se tem colocado no planeamento territorial à escala regional, o que tem impedido a integração dos sistemas de transportes no âmbito de um processo permanente de reforço da urbanização nas áreas metropolitanas, e ainda a incipiente articulação das redes de transportes colectivos.
O congestionamento urbano, o desaparecimento dos espaços públicos e pedonais que o automóvel impõe, as dificuldades operacionais dos transportadores, os desperdícios energéticos que transportam consigo impactos negativos no ambiente são sinais visíveis da valorização do automóvel em desfavor do transporte colectivo.

4 - Bosquejo histórico

As iniciativas em apreço traduzem-se na reapresentação dos projectos de lei n.º 487/VIII, do Partido Comunista Português, e n.º 449/VIII, do Bloco de Esquerda.
O projecto de lei n.º 487/VIII teve como relator o Sr. Deputado José Rosa do Egipto, tendo o relatório e parecer sido analisados e aprovados por unanimidade em reunião da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente realizada no dia 11 de Novembro de 2001.
O projecto de lei n.º 449/VIII teve como relator o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, tendo o relatório e parecer sido analisados e aprovados em reunião da Comissão realizada no dia 14 de Novembro de 2001.

5 - Enquadramento legal

Em 1945, pela Lei n.º 2008, de 7 de Setembro, o Presidente da República autorizou o Governo a encontrar formas de se conseguir maior eficiência no sector dos transportes.
Foi, porém, o Decreto n.º 37 272, de 31 Dezembro de 1948, o instrumento escolhido para a definição das orientações relativas à organização do sector dos transportes e à regulamentação das diversas actividades, quer se tratasse do caminho-de-ferro ou do transporte automóvel.
Aí se determinavam as responsabilidades da Administração Central e das autarquias no que diz respeito à autorização da actividade, ao tipo de carreiras, aos horários, bem como aos regimes de exploração.