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0808 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

O Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, altera o Decreto n.º 37 272, de Dezembro de 1948. É, porém, a "descentralização das decisões relativas ao ordenamento dos transportes colectivos", prevista na alínea c) do n.º 2 desse decreto, que inicia a verdadeira transferência da decisão política para as autarquias locais.
A Lei n.º 10/90, de 17 de Março - Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres -, vem revogar a Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, a que já nos referimos.
No artigo 28.º é prevista a instituição "em cada região metropolitana de transportes de um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, denominado comissão metropolitana de transportes".
Para além das competências das comissões metropolitanas, eram ainda previstos os órgãos da comissão e ainda a sua composição.
Sobre a aplicação dos dispositivos legais referidos, podemos socorrermo-nos de uma passagem da exposição de motivos do projecto de lei n.º 11/IX, onde se diz que "o facto de, desde há 12 anos, não ter sido ainda aplicada, por carecer de regulamentação e de alguma legislação complementar (nomeadamente, o caso da prevista institucionalização das comissões metropolitanas de transportes, conforme o artigo 28.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março), tornou totalmente inconsequente e inútil o esforço legislativo desenvolvido, fazendo com que o País, em termos de enquadramento do normativo regulador da actividade de transporte, tenha regressado a 1948".
A criação das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, não veio clarificar o papel dos municípios na política metropolitana de transportes, nem possibilitou que as áreas metropolitanas pudessem assumir a articulação da actividade dos municípios e do Estado como passou a acontecer em outros domínios, como sejam o abastecimento público, a protecção do ambiente, os recursos naturais, os espaços verdes, o saneamento básico e a protecção civil.

6 - Enquadramento teórico e fundamento político

"É chegado o momento de imprimir um novo rumo à nossa política comum de transportes: reequilibrando a distribuição modal de forma sustentável e desenvolvendo a intermodalidade, atacando de forma resoluta o problema do congestionamento e colocando a qualidade dos serviços no centro do nossa acção, salvaguardando o direito à mobilidade" - Edição electrónica da Comissão Europeia, pp 2, 16 e 17. É com esta citação da Comissária Europeia Loyola de Palácio, que se inscreve no prefácio do Livro Branco - A política Europeia de Transportes no Horizonte 2010: a hora das opções, que se alarga a abordagem teórica e se encontram contributos políticos para o entendimento desta importante questão.
A política da União Europeia para os transportes e para a mobilidade é hoje uma das mais importantes. A progressiva paralisia nos transportes, o congestionamento, os danos ambientais, bem como os acidentes, áreas que apresentam indicadores impressionantes revelando sinais de agravamento, podem levar a que, em 2010, o seu custo chegue, ou ultrapasse mesmo, 1% do PIB da União.
Na Orientação V do Livro Branco já referido encontram-se quatro medidas que interessa reportar e referentes:
1 - À política de transportes urbanos nas grandes aglomerações, a fim de conciliar a modernização do serviço público e a racionalização da utilização do automóvel particular. O respeito pelos compromissos internacionais de redução das emissões de C02 está em jogo tanto nas cidades como nas estradas;
2 - À política de urbanismo e de ordenamento do território, que deverá evitar o crescimento inútil da necessidade de mobilidade decorrente de uma planificação desequilibrada das distâncias entre zonas habitacionais e os locais de trabalho;
3 - Às políticas social e de educação, pela melhor organização dos ritmos de trabalho e dos horários escolares, a fim de evitar o congestionamento das estradas, nomeadamente nas partidas e regressos de fins-de-semana, durante os quais ocorre o maior número de acidentes de viação;
4 - À definição da política económica, pela integração de determinados factores que contribuem para o aumento da procura de transporte, em especial os que estão ligados ao modelo de produção just in time e de rotação permanente de existências.
No mesmo sentido vai a Declaração Conjunta das Cidades e Autoridades Locais - Declaração do Rio de Janeiro, 1 e 2 de Junho de 1992 - , que reúne os contributos teóricos e políticos da IULA União Internacional de Autoridades Locais -, da METROPOLIS - Associação Mundial das Grandes Cidades Metrópoles -, da UNITED TOWNS - Organização das Cidades Unidas - e da SUMMIT - Conferência de Cúpula das Grandes Cidades do Mundo.
Nessa declaração aparece como urna das principais recomendações "(...) que os governos nacionais reconheçam formalmente a autonomia ... das áreas metropolitanas, para que elas possam adquirir poderes e obter os recursos necessários para implementar estratégias de desenvolvimento sustentável sobre os seus respectivos territórios e participar de acordos de cooperação internacional".
A Portugal tem-se colocado a questão da representação externa no âmbito do concerto das políticas metropolitanas de transportes. A inexistência de uma entidade representativa única, no caso da Área Metropolitana de Lisboa, leva a que o estatuto de que a Câmara Municipal de Lisboa se reveste no âmbito da European Metropolitan Transport Authorities faça dela um observador e não um membro de pleno direito.
Também ao nível das relações externas e da partilha de experiências, importa que se caminhe para a existência de entidades representativas com um campo de actuação político bem definido.
As recentes eleições legislativas permitiram a actualização do pensamento dos partidos sobre a política de transportes. Se o Partido Comunista Português e o Bloco de Esquerda se propõem repor os diplomas apresentados na anterior legislatura, não pode ser acertado limitar a teorização do problema, por parte destas duas forças políticas, a essas mesmas iniciativas.
O Partido Comunista Português apresenta no seu programa eleitora1 (páginas 37 a 40) um conjunto de propostas e orientações que têm como objectivos a elaboração de um