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0811 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

supervisão e tutela, com o âmbito territorial fixado na Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (artigos 1.° e 2.º);
b) Os objectivos e as atribuições das autoridades metropolitanas de transportes; as variáveis que devem ser tidas em consideração no processo de definição do financiamento do sistema de transportes, bem como os órgãos das autoridades metropolitanas de transportes (conselho geral e conselho), sua composição e respectivas competências (artigos 3.° a 8.°);
c) O regime de instalação das autoridades metropolitanas de transportes, definindo, nomeadamente a composição, as competências, o funcionamento e o período de duração das comissões instaladoras (artigos 9.° a 12 ° e 16.°);
d) Por último, prevê regras relativas à dotação e recrutamento de pessoal a afectar às autoridades metropolitanas de transportes, remetendo para a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres a responsabilidade pelos encargos orçamentais das comissões instaladoras (artigos 13.° a 15.°).

O projecto de lei n.° 11 /IX, do BE, estabelece, por seu turno:

a) A criação das autoridades metropolitanas de transportes, enquanto pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, que visam a organização dos serviços de transporte colectivos de passageiros, correspondendo-lhes um âmbito territorial coincidente com o fixado na Lei n.° 41 /91, de 2 de Agosto, para cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (artigos 1.° e 2 °);
b) As atribuições das autoridades metropolitanas de transportes, assim como os seus órgãos (conselho geral, conselho executivo, conselho consultivo e observatório dos transportes) e respectivas competências (artigos 3.° a 8.°);
c) O regime de instalação das autoridades metropolitanas de transportes, definindo, em concreto, a duração do período de instalação, a composição, as competências e o funcionamento das comissões instaladoras (artigos 9.° a 12.° e 15.º);
d) Finalmente, estabelece, também, regras aplicáveis à dotação e contratação de pessoal a afectar às autoridades metropolitanas de transportes, remetendo igualmente para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a responsabilidade pelos encargos orçamentais das comissões instaladoras (artigos 13.° e 14).

Em suma, trata-se de duas iniciativas legislativas cujo objecto e regime são coincidentes. Um análise comparativa mais profunda dos dois projectos de diploma em apreço revela diferenças pontuais, designadamente no que concerne aos objectivos e ao elenco das atribuições das autoridades metropolitanas de transportes, bem como quanto ao financiamento e à estrutura orgânica propostos.

III - Dos antecedentes parlamentares

A discussão em torno da política de transportes, em geral, e sobre as autoridades Metropolitanas de transportes, em particular, foi objecto de diversas iniciativas parlamentares no decurso da VIII Legislatura.
Com efeito, na VIII Legislatura foram apresentados e discutidos conjuntamente (vide DAR I Série n.º 6, de 30 de Setembro de 2000) os projectos de resolução n.os 49/VIII, de Os Verdes, intitulado "Por uma estratégia de promoção do transporte público", 73/VIII, do BE, sobre "Uma alternativa da utilização do transporte público", e 75/VIII, do PS, sobre a "Promoção da utilização do transporte público".
Dos projectos de resolução referidos foram rejeitados os da iniciativa de Os Verdes e o do BE, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP, e aprovado o projecto de resolução n.° 75/VIII, com os votos a favor do PS e PCP, a abstenção do PSD e Os Verdes e votos contra do CDS-PP e BE (vide DAR I Série n.º 8, de 6 de Outubro de 2000), que deu origem à Resolução n.° 68/2003 (vide DAR I Série n.º 250, de 28 de Outubro de 2000), que, no seu n.° 3, alínea a), recomenda ao Governo a "criação das comissões metropolitanas de transportes, dando execução ao previsto na Lei de Bases dos Transportes Terrestres".
Também na VIII Legislatura o PSD apresentou o projecto de resolução n.º 101/VIII (vide DAR II Série n.º A n.º 29, de 27 de Janeiro de 2001), que não chegou a ser discutido.
Finalmente, ainda no decurso da VIII Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.os 449/VIII (vide DAR II Série A n.º 62, de 31 de Maio de 2001), do BE, que "Cria as autoridades metropolitanas de transportes", que foi objecto de um parecer (vide DAR II Série A n.º 77, 19 de Julho de 2001) desfavorável emitido pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, e 487/VIII, do PCP, sobre a "Criação das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e Porto", que não chegaram a ser discutidos.
Em suma, os projectos de lei n.os 5/IX, do PCP, e 11 /IX, do BE, correspondem a uma reposição dos projectos de lei apresentados na VIII Legislatura.

IV - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 9.º as tarefas fundamentais do Estado, nomeadamente a de "promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais. Trata-se, pois, de urna norma no âmbito da qual se podem inscrever as iniciativas legislativas em discussão.
As iniciativas legislativas em discussão devem ser analisadas à luz do regime juridíco vigente que regula a actividade de transportes terrestres.
Neste contexto, importa fazer referência à Lei n.° 10/90, de 17 de Março, denominada Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, que veio estabelecer os grandes princípios e objectivos a que deve obedecer o sistema de transportes terrestres.