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0813 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 7/IX
(ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de Abril de 2002, foi ordenada a baixa à 9.ª Comissão do projecto de lei n.° 7/IX, da iniciativa de Os Verdes, estando em apreciação nos termos regimentais.

1 - Objecto do diploma

Pretende Os Verdes, com este diploma, o estabelecimento de procedimentos que orientem e regulem o transporte colectivo de crianças.
São apontados como motivos para a apresentação deste projecto de lei os seguintes aspectos:

- Dispersão da legislação;
- Lacunas de âmbito;
- A legislação actual apenas se refere ao transporte escolar;
- As crianças com idades compreendidas entre os 3 meses e 3 anos não estão abrangidas;
- A avaliação dos condutores dos veículos escolares é inexistente;
- Transporte de volumes não é considerado;
- Não obrigatoriedade de existência de vigilantes durante o transporte.

Em sequência propõe Os Verdes também acabar com excepções que atentem contra a segurança deste tipo de transportes, nomeadamente a permissão para exceder a lotação e a inexistência da obrigatoriedade de cintos de segurança.

2 - Enquadramento legal

Pela análise e pesquisa efectuadas é notória a falta de legislação suficientemente abrangente e mesmo a existente é demasiadamente lata, referindo-se unicamente ao transporte escolar.
O primeiro diploma que encontramos no quadro legal português que se debruça sobre esta temática é o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro. Este diploma diz respeito à transferência para os municípios das competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares. Só considera o transporte de crianças sujeitas à escolaridade obrigatória, permitindo o transporte de duas crianças num só lugar (idade inferior a 12 anos), e não faz referência nem exigências no que toca à segurança e supervisão. Pelo contrário, pela leitura do artigo 12.º do referido diploma podemos verificar que, no caso de crianças de idade inferior aos 12 anos, a segurança diminuiu face à possibilidade do aumento do número de crianças no respectivo lugar e, por analogia, permitindo eventuais excessos de lotação.
Posteriormente, encontramos apenas componentes de legislação que regula a transferência de verbas para as câmaras municipais a fim de assegurar o serviço de transporte escolar. A definição de critérios de segurança, certificação de veículos, regras de operação e normas de conduta está disseminada por vária legislação, havendo cruzamentos de competências, grandes lacunas, uma profusão de "zonas cinzentas" e um vasto campo de interpretação que poderá dar azo a uma generalizada desresponsabilização.
Outro aspecto que poderia revestir-se de grande importância seria o do funcionamento do conselho consultivo de transportes escolares, previsto no artigo 8.º e seguintes do diploma atrás referenciado, mas cujo funcionamento, pelas suas competências e carácter meramente consultivo de emissão de pareceres, não permite uma acção de fiscalização efectiva ou elaboração de propostas que obriguem os responsáveis autárquicos do município a vincularem-se a medidas de segurança acrescidas, e cuja responsabilidade, por tradição, é remetida para instâncias governamentais.

3 - Conclusão e parecer

O projecto de lei em apreço vem concentrar num diploma algumas normas que actualmente se encontram dispersas. Cria também um conceito mais alargado de transporte colectivo de crianças.
No entanto, decorre da sua análise uma manifesta falta de rigor e abrangência. Esta problemática, se, por um lado, padece de resolução urgente, por outro obriga à produção de um quadro normativo muito mais completo, sob pena de se estar, uma vez mais, a criarem-se disposições avulsas desenquadradas da realidade, e que, em vez de solucionarem de forma definitiva esta importante problemática, apenas terão uma eficácia parcial, gerando interpretações demasiado flexíveis.
O projecto em causa nada diz quanto à obrigatoriedade de licenciamento para a prossecução desta actividade. Apenas refere uma avaliação dos condutores, quando deverá existir uma certificação que implica formação profissional específica e um histórico impoluto por parte dos profissionais. Além do mais, vem ignorar, completamente, a questão do licenciamento dos veículos utilizados para este efeito. E, finalmente, define a forma de fiscalização sem qualquer pormenor e rigor.
Para além das questões prementes deixadas no vazio, a eventual aplicabilidade deste documento está totalmente comprometida, fruto da inexistência de qualquer forma de norma transitória, que, a não existir, lançaria no caos o serviço público que actualmente é prestado, criando graves problemas para o funcionamento normal da sociedade, especialmente nas regiões afastadas dos grandes centros.
Tal não deve, no entanto, retirar mérito à iniciativa de Os Verdes, mas que, pelos fundamentos expostos, não vem corresponder ao diploma que deverá gerar um amplo e generalizado consenso e uma interpretação clara e objectiva na sua aplicação prática, indo tão somente criar áreas não delimitadas de aplicação, não reguladas de forma clara quanto aos prazos de implementação, o que, face à especificidade do seu articulado, o deveria fazer, evitando então o recurso a regulamentação posterior, que irá sempre dificultar o êxito e o mérito desta proposta de diploma em apreciação.
Deste modo, verificando-se o enquadramento legal necessário, no plano constitucional e no plano do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações emite o parecer que, independentemente do mérito da iniciativa e na salvaguarda das diversas opiniões sobre a mesma, o projecto de lei n.º 7/IX , de Os Verdes, se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, não sem que se realce o facto da obrigatoriedade de ser pedido