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1135 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano;
l) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 113.º
Regime financeiro

O regime financeiro do sistema público de segurança social deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização, entendida nos termos do artigo 111.º, por forma a ajustar-se às condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 114.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente as eventualidades cobertas pelos subsistemas previdencial, de solidariedade, de protecção familiar e de acção social.
3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das quotizações e das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto no artigo 110.º.

Capítulo VI
Organização

Artigo 115.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei, tendo em vista a redução de assimetrias geográficas nos serviços prestados.

Artigo 116.º
Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 7 do artigo 46.º.
Artigo 117.º
Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 118.º
Isenções

1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social beneficia das isenções previstas na lei.
Artigo 119.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
d) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico às pessoas em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promoverá, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 120.º
Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem