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1136 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

com o sistema de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.

Capítulo VII
Disposições transitórias

Artigo 121.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 46.º não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que o estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.
3 - O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 46.º aplica-se a todos os beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos e carreira contributiva não superior a 10 anos, à data da entrada em vigor da regulamentação da presente lei, bem como a todos aqueles que iniciem a sua carreira contributiva a partir da mesma data.
4 - Os beneficiários abrangidos pelo disposto no número anterior poderão ser excluídos da aplicação do mesmo, mediante manifestação expressa dessa vontade, desde que as remunerações registadas tenham excedido, ainda que pontualmente, o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º.

Artigo 122.º
Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto ao sistema complementar na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 123.º
Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 124.º
Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 125.º
Regimes de prestações complementares

Os regimes de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 126.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 127.º
Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência

Os trabalhadores que tenham optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 128.º
Casas do povo

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes do sistema de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 129.º
Protecção nos acidentes de trabalho

1 - A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho.
2 - Este regime deve consagrar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social e com o sistema nacional de saúde, designadamente no que diz respeito à melhoria do regime legal das prestações, à tabela nacional de incapacidades, à prevenção da sinistralidade laboral, à determinação da actualização das prestações e à assistência adequada aos sinistrados com o objectivo de promover a sua reabilitação e reinserção laboral e social.

Artigo 130.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 131.º
Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria