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1140 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 108.º
Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - As medidas legislativas com incidência no agravamento da despesa conterão a estimativa dos encargos delas decorrentes e indicarão a respectiva forma de financiamento.

Artigo 109.º
Capitalização pública de estabilização

1 - É aplicada num fundo de reserva, a ser gerido em regime de capitalização, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, serão igualmente geridos em regime de capitalização, nos termos do número anterior.

Artigo 110.º
Fontes de financiamento

1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime da segurança social a que dizem respeito.

Proposta de aditamento

Artigo 110.º-A
Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem do subsistema previdencial

1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição.
4 - Sobre as entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, incidirá uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos entregues para efeitos fiscais.
5 - Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações, esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo em caso contrário o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.
6 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 130.º
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Proposta de aditamento

Artigo novo
Correcção do subfinanciamento

1 - A correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, é efectuada em 30 prestações anuais iguais através de transferências adicionais de verbas do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.