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1137 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 132.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
2 - Mantêm-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 35/2002, de 19 de Fevereiro, e 331/2001, de 20 de Dezembro, considerando-se feitas para a presente lei as remissões que nesses diplomas se fazia para a lei agora revogada.

Artigo 133.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2002 - - Os Deputados, Patinha Antão (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

Anexo 2

Propostas de alteração do PS

Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - (...)
2 - (...)
3 - O sistema de acção social é da responsabilidade do Estado e é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias, e por instituições privadas sem fins lucrativos.
4 - (...)

Artigo 16.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades nos diferentes patamares de protecção social.

Artigo 21.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

Artigo 36.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) Entre os 15 e os 40 anos de carreira contributiva, situar-se-á, com base em escalões com intervalo não superior a dois anos, entre 72,5% e 100% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 39.º
Complemento familiar nas pensões mínimas

É criado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, em condições a definir por lei, um complemento familiar para as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários casados; ou em situação legalmente equiparada, cujos rendimentos globais sejam inferiores à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida a quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem e desde que possuam mais de 75 anos de idade, por forma a garantir que aufiram um valor igual àquela remuneração.

Artigo 44.º
Composição do sistema

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A determinação legal dos limites contributivos a que se referem os n.os 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo fundamentada em relatório, obrigatoriamente precedida de parecer favorável da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 114.º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade.

Artigo 48.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais e a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdencial.
2 - (...)

Proposta de aditamento

Artigo 51.º
Âmbito material

O subsistema de solidariedade abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) (...)
b) (...)