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1138 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 55.º
Prestações

a) Prestações de rendimento social de inserção, nas situações referidas nas alíneas a) e f) do artigo 51.º;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

1 - (...)
2 - (...)

Artigo 86.º
Desenvolvimento da acção social

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas, que promovam o desenvolvimento da acção social.
6 - (...)

Artigo 87.º
Instituições particulares de solidariedade social

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para assegurar o respeito pelos princípios orientadores previstos no artigo 83.º, proteger os interesses dos beneficiários e aferir da prossecução efectiva dos protocolos livremente celebrados, o Estado fiscaliza as instituições referidas no número anterior, nos termos de diploma legal a aprovar, após consulta prévia e obrigatória das respectivas federações e uniões.

Artigo 116.º
Isenções
1 - (...)
2 - O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Vieira da Silva - Rui Cunha.

Propostas de alteração do PCP

Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.
2 - O valor mínimo da pensões de velhice ou de invalidez atribuídos no âmbito do subsistema de solidariedade são estabelecidos tomando como referência o montante mínimo das pensões do regime geral.

Artigo 26.º
Objectivos

O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.

Artigo 30.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial tem por base a obrigação legal de contribuir.

Artigo 35.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 36.º
Princípio da convergência das pensões mínimas

1 - (...)
2 - (...)
3 - A fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões, proporcionais à carreira contributiva:

Escalões por anos de carreira contributiva Valor da pensão em percentagem do valor líquido do Salário Mínimo Nacional
15 e 16 69%
17 e 18 70%
19 e 20 72%
21 e 22 74%
23 e 24 76%
25 e 26 78%
27 e 28 80%
29 e 30 82%
31 e 32 84%
33 86%
34 88%
35 90%
36 92%
37 94%
38 96%
39 98%
40 e mais 100%

4 - A partir de 2006, o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.