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1141 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

2 - O valor do subfinanciamento referido no número anterior é fixado em 9500 (nove mil e quinhentos) milhões de euros, de acordo com as conclusões do Livro Branco da Segurança Social (pág. 246) à data de 31 de Dezembro de 1997.

Proposta de aditamento

Artigo novo
Combate à evasão e fraude das contribuições

Sempre que uma pessoa singular ou colectiva proceda à entrega de uma declaração de início de actividade nos termos do artigo 28.º do Código do IVA, a administração tributária informará, nos 30 dias seguintes, o respectivo centro regional de segurança social.

Artigo 106.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a melhoria das prestações, a sustentabilidade financeira e a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 112.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto no artigo 108.º O orçamento da segurança social conterá igualmente a situação da dívida de contribuições.

Proposta de aditamento

Artigo 115.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - (…)
2 - No primeiro trimestre de cada ano, o ministério da tutela da segurança social apresentará um relatório sobre as actividades de participação relativas ao ano anterior, para efeitos de apreciação pelo Conselho Nacional de Solidariedade e de Segurança Social.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2002. - O Deputado do PCP: Jerónimo de Sousa.

Propostas de alteração do BE

Artigo 36.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

(novo)
1 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual a 15 anos devem ser igualados ao valor de remuneração mínima mensal, de uma forma faseada ao longo de quatro anos, actualizados com os novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
2 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão superior a 15 anos serão igualmente actualizados na proporção da actualização referida no número anterior.
3 - Os valores mínimos das pensões indicadas no n.º 4 deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
4 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais.

Artigo 38.º
Quadro legal das pensões

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
(novo)
4 -No cálculo das pensões de velhice e de invalidez sempre que os trabalhadores tenham uma carreira contributiva completa, ou por motivos não imputáveis aos trabalhadores, nomeadamente ser abrangidos por medidas de reestruturação, fecho ou falência da empresa não se lhes aplica os mecanismos de redução das pensões.

Artigo 40.º
Flexibilização da idade de reforma

(novo)

A lei pode prever, no caso em que a reforma seja antecipada com uma carreira contributiva completa, que os contribuintes/beneficiários tenham direito a uma pensão completa e que seja atribuída uma bonificação da pensão, caso o beneficiário prolongue a sua carreira contributiva para além da idade legal.

Artigo 44.º
Determinação do montante das contribuições

1 - eliminar "até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei".
2 - eliminar
3 - passa a 2
4 - eliminar
5 - eliminar
6 - eliminar
7 - eliminar
8 - eliminar

Artigo 54.º
Igualdade de condições de acesso para não nacionais

(novo)

É garantida aos residentes e aos trabalhadores estrangeiros, sem discriminação, assim como aos refugiados e de apátridas, a protecção social regulamentada no âmbito do subsistema de solidariedade.

Artigo 55.º
Prestações

1 - (...)

a) (...)