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1144 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 9/IX
(INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADANIA)

PROJECTO DE LEI N.º 51/IX
(REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 68/IX
(INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 145/IX
(INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

Com o objectivo de dar tradução legal ao disposto no artigo 167.º da Constituição que prevê a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores apresentarem projectos de lei para apreciação da Assembleia da República, deram entrada na presente Legislatura as seguintes iniciativas legislativas: projecto de lei n.º 9/IX apresentada pelo Bloco de Esquerda, sobre "iniciativa legislativa de cidadania"; projecto de lei n.º 51/IX do Partido Socialista, que "regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular"; projecto de lei n.º 68/IX do Partido Comunista Português, sobre "iniciativa legislativa popular"; e projecto de lei n.º 145/IX apresentado conjuntamente pelo Partido Social Democrata e CDS-PP, sobre "iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores".
Todos os projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, não tendo havido qualquer objecção à sua admissibilidade. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República todos os projectos de lei baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, na generalidade, encontrando-se agendada a respectiva discussão conjunta na generalidade para a sessão plenária de 17 de Outubro de 2002. Cumpre, pois, elaborar relatório e emitir parecer.
Para além do cumprimento do artigo 167.º da Constituição, a que todas as iniciativas legislativas expressamente aludem, todos os proponentes assumem explicitamente propósitos de, através da consagração legal da figura constitucional tradicionalmente designada por "iniciativa legislativa popular", contribuir para o aperfeiçoamento da democracia, para o reforço dos meios de participação política dos cidadãos e para a maior identificação destes com a Assembleia da República.
Assim, trata-se, para o BE, de "melhorar a qualidade da democracia, preconizando, para o efeito, a articulação entre os mecanismos da democracia representativa com a participação dos cidadãos" e de abrir "novas formas do exercício pleno da democracia". O PS assume o propósito de "abrir as portas do Parlamento a iniciativas resultantes da criatividade dos cidadãos (…) limitando-se, assim, o fechamento institucional e de criação de temas tabu contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República". O PCP considera a iniciativa legislativa popular como "um passo de grande significado na efectivação de um importantes mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e a Assembleia da República". Também da exposição de motivos do projecto de lei do PSD e CDS-PP consta o objectivo "de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos" contribuindo "para uma maior transparência do sistema político e um maior e melhor inter-relacionamento entre os cidadãos, os partidos políticos e os órgãos de soberania".

Enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 167.º da Constituição, relativo à iniciativa da lei e do referendo, que a iniciativa da lei, para além de competir aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, compete ainda "nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores". Trata-se de uma norma inscrita no texto da Constituição aquando da revisão constitucional de 1997, aprovada por unanimidade, e que teve como origem propostas apresentadas pelo PS e pelo PCP (o PCP havia apresentado idêntica proposta na revisão constitucional de 1989, não tendo obtido então a sua aprovação).
Tratou-se de uma alteração substancial com grande significado. A iniciativa legislativa, que constituía um direito a exercer exclusivamente pelos Deputados à Assembleia da República, pelos grupos parlamentares, pelo Governo e pelas assembleias legislativas regionais, passou a competir também a grupos de cidadãos eleitores, nos termos em que a lei vier a estabelecer.
Do mesmo passo que consagra a possibilidade de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos, a exercer nos termos e condições a estabelecer por lei, a Constituição fixa desde logo alguns limites a esse poder de iniciativa. Assim, os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (ver n.º 2 do artigo 167.º da Constituição). Tal como acontece, aliás, com as iniciativas legislativas dos Deputados, dos grupos parlamentares e das assembleias legislativas regionais.

Direito comparado

O estudo da experiência constitucional de países que de alguma forma nos são próximos, em termos geográficos, políticos, ou culturais, revela-nos diversos casos de consagração da iniciativa legislativa popular.
Em Espanha, o n.º 3 do artigo 87.º da Constituição estabelece que "uma lei orgânica regulará as formas de exercício e os requisitos da iniciativa popular para a apresentação de propostas de lei. Em qualquer caso, serão exigidas, pelo menos, 500 000 assinaturas reconhecidas. Esta iniciativa