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1145 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

não se aplicará a matérias próprias de lei orgânica, às questões fiscais, de carácter internacional ou relativas à prerrogativa de clemência" (Seguimos a tradução de Jorge Bacelar Gouveia, As Constituições dos Estados da União Europeia, Lisboa, Vislis Editores, 2000, p. 258). A Lei Orgânica reguladora da iniciativa popular é a Ley Organica 3/84, de 26 de Março (referir-nos-emos adiante a algumas soluções constantes da Ley Organica n.º 3/1984, de 26 de Março, cotejando-as com as propostas constantes das iniciativas legislativas em apreciação).
Em Itália, dispõe o artigo 71.º da Constituição que "o povo exerce a iniciativa das leis através da proposta, por parte de pelo menos 50.000 eleitores, de um projecto redigido em artigos" (seguimos a tradução de Jorge Bacelar Gouveia, As Constituições dos Estados da União Europeia, Lisboa, Vislis Editores, 2000, p. 449).
Também no Brasil se encontra prevista a iniciativa legislativa popular no artigo 14.º e no parágrafo 2.º do artigo 61.º da Constituição, onde se estabelece que os respectivos projectos devem ser subscritos por, pelo menos, 1% do eleitorado nacional, de cinco ou mais Estados, em número não inferior a 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Processos legislativos anteriores

O primeiro processo legislativo ocorrido na Assembleia da República em torno de projectos de lei relativos à iniciativa legislativa popular iniciou-se em 15 de Outubro de 1997, com a apresentação, pelo Grupo Parlamentar do PCP, do projecto de lei n.º 422/VII. A esta iniciativa seguiu-se a apresentação, em Fevereiro de 1998, do projecto de lei n.º 455/VII, do PSD e do projecto de lei n.º 456/VII, do PS. Todos estes projectos foram objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria do Deputado Jorge Strecht Ribeiro, aprovados por unanimidade em 11 de Fevereiro de 1998. O debate na generalidade, seguido da aprovação por unanimidade de todos os projectos, teve lugar no dia seguinte (ver transcrição do debate no DAR, I Série, n.º 40, de 13 de Fevereiro de 1998).
Porém, a VII Legislatura veio a terminar em Outubro de 1999 sem que se tivesse concluído a respectiva apreciação na especialidade, o que conduziu à caducidade do processo legislativo e à necessidade da renovação das iniciativas na legislatura seguinte.
Tal renovação veio de facto a ocorrer. Na VIII Legislatura, o PSD apresentou, em 5 de Janeiro de 2000, o projecto de lei n.º 75/VIII, ao qual se seguiram, o projecto de lei n.º 95/VIII, do PCP (em 2 de Fevereiro de 2000), o projecto de lei n.º 192/VIII, do PS (de 10 de Maio) e o projecto de lei n.º 193/VIII, do BE (com data de 4 de Maio). Todos os projectos foram objecto de relatório e parecer na generalidade, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria do Deputado José Magalhães, aprovado por unanimidade em 10 de Maio. O debate na generalidade em Plenário teve lugar em 11 de Maio de 2000 (ver DAR, I Série, n.º 64, de 12 de Maio de 2000) e aprovação por unanimidade de todos os projectos em 18 de Maio (ver DAR, I Série, n.º 68, de 19 de Maio de 2000). Contudo, mais uma vez, o processo legislativo relativo à iniciativa legislativa popular não se concluiu. A dissolução da Assembleia da República no início de 2002 conduziu à caducidade dos projectos de lei.

Propostas em apreciação

Importa, então, confrontar as soluções propostas pelos projectos de lei objecto do presente relatório quanto aos vários problemas que a regulamentação do direito de iniciativa legislativa dos grupos de cidadãos suscitam.

Requisitos formais

Assim, quanto aos requisitos formais, importa considerar:

a) O número de assinaturas exigido para a apresentação de iniciativa legislativa. Podemos alinhar as várias propostas por ordem decrescente de exigência, da seguinte forma:
PS - 0,3% dos eleitores;
PSD/CDS-PP - 25 000 assinaturas;
PCP - 5000 assinaturas;
BE - 4000 assinaturas.

O PS, tal como o PSD/CDS-PP, fundamentam as suas propostas na analogia com o número de votos necessários para eleger um Deputado à Assembleia da República, em termos médios. O PCP estabelece como termo de comparação o número de assinaturas exigidas para a constituição legal de um partido; e o BE considera uma solução baseada no exercício do direito de petição, considerando suficiente para a apresentação de uma iniciativa legislativa o número de assinaturas exigido para que uma petição seja obrigatoriamente debatida pelo Plenário da Assembleia da República.
Assim, três dos projectos de lei optam pela determinação de um número fixo de assinaturas, optando o PS pela indexação ao número de eleitores. Se a opção do legislador for esta última, haverá que acautelar alguns aspectos. Desde logo, dado o carácter permanente que o recenseamento eleitoral passou a assumir, importará definir a que momento se reporta o número de eleitores a considerar para a determinação dos 0,3%. Por outro lado, tendo em conta que o recenseamento eleitoral abrange não apenas os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, mas também cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro e cidadãos estrangeiros recenseados em Portugal, haverá que determinar qual o universo a considerar para efeitos da apresentação de iniciativa legislativa popular.
Em todo o caso, com referência às últimas eleições para a Assembleia da República, o recenseamento eleitoral abrangia globalmente 8 902 713 cidadãos, correspondendo 0,3% destes ao número de 26 708.
Refira-se a propósito que as experiências de outros países apontam para critérios diferenciados. Em Espanha, são exigidas 500 000 assinaturas; no Brasil, 1% do eleitorado; em Itália, 50 000. Trata-se, como é óbvio, de uma opção eminentemente política.
b) Nacionalidade dos subscritores. Os projectos de lei do BE, do PCP e do PSD/CDS-PP não fazem qualquer referência à nacionalidade dos potenciais requerentes, referindo-se apenas a cidadãos eleitores. O projecto do PS, porém, reconhece esse direito apenas aos cidadãos portugueses (artigo 2.º, n.º 2). A diferença reside evidentemente