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1150 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

evacuação, de manutenção da paz, missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises que possam justificar o uso de forças militares.
Determina-se o dever da comunicação prévia à Assembleia da República da decisão de envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para assim se proceder à apreciação e acompanhamento que assentarão nas informações que o Governo fica obrigado a fornecer ao Parlamento, desde o pedido de intervenção endereçado por qualquer organização internacional, até aos elementos caracterizadores da missão em causa (meios militares, riscos e duração previsível).
O Governo deve ainda apresentar à Assembleia da República relatórios semestrais e responder a pedidos de informação que lhe sejam endereçados pelo Parlamento.

Caracterização global dos projectos de lei - Síntese

Os projectos de lei em análise respondem a uma preocupação comum de regulamentação das competências constitucionais da Assembleia quanto ao envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro.
Reflectem a necessidade, também em todos eles expressa, de fixação dos momentos e formas em que o acompanhamento pelo Parlamento deverá concretizar-se.
Coincidem nas orientações para que a intervenção da Assembleia da República se inicie num tempo anterior ao envio dos contingentes militares portugueses, variando os projectos na forma que atribuem ao conhecimento de que este órgão de soberania deve estar munido: informação prévia (projecto de lei n.º 52/IX); comunicação prévia (projecto de lei n.º 72/IX); consulta prévia (projecto de lei n.º 62/IX).
Coincidem ainda quanto à periodicidade semestral que estabelecem para a apresentação de relatórios à Assembleia da República durante o decurso das operações.
Os projectos de lei do PS e do CDS-PP estipulam a entrega à Assembleia da República de dados finais, quer se lhe chame informação final ou relatório final num prazo que se estabelece em 60 ou 30 dias, respectivamente.
Nenhum dos projectos em análise enuncia taxativamente o espectro das informações a prestar à Assembleia da República, deixando assim, todos eles, ao Parlamento a determinação, em concreto, da amplitude e profundidade do acompanhamento que pretenda efectuar.
Só o projecto de lei n.º 62/IX, da, autoria do CDS-PP, classifica a informação prestada pelo Governo como confidencial e admite a sua sujeição ao regime de segredo de Estado.

Considerações finais

Admitindo que o relator pode, a par do recorte objectivo do texto produzido, aditar-lhe reflexões ou sugestões resultantes da sua apreciação dos projectos em causa, permito-me as seguintes considerações finais:

I) Os projectos sub judice apresentam pontos de convergência suficientes para fundamentarem uma solução consensual.
II) Poder-se-ia ter ido mais longe, em qualquer dos textos apresentados, no sentido de incorporar os contributos trazidos à discussão pelos juristas ouvidos na passada legislatura na Comissão de Defesa Nacional e com eles evitar algumas criticas então dirigidas, de modo fundamentado, aos projectos em questão, agora retomados.

Refiram-se especialmente os seguintes aspectos que, mais do que respostas; admitem interrogações:

1 - Haverá vantagem em manter, como fazem os projectos de lei n.os 62/IX (artigo 1.º, n.º 1) e 72/IX (artigo 1.º, n.º 2), uma enumeração das missões a abranger sabendo que ela já não contempla todas aquelas em que Portugal participou ou poderá participar e que, dada a natural evolução destas missões, poderá a breve prazo mostrar-se desactualizada? Na verdade, encontram-se já fora desta previsão as missões de peacebuilding e outras missões de interesse nacional, não decorrentes da participação em organizações internacionais mas fundamentadas, v.g., em acordos bilaterais.
Pretende-se, deliberadamente, manter tais situações fora do âmbito da fiscalização do Parlamento?
A ser assim, teremos de concluir que estes normativos "estreitam" o entendimento da própria alínea j) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, que se refere ao envolvimento de militares portugueses no estrangeiro, sem mais limitações.
2 - Poderá inquestionavelmente dizer-se, sem risco de ferir competências exclusivas do Governo, corno se faz no projecto apresentado pelo CDS-PP, que a preparação da participação de forças militares nas missões em questão se deve realizar "em conjunto com a Assembleia da República"?
Cabendo ao Governo exclusivamente a condução da política de Defesa Nacional não resultará numa invasão das suas competências consagrar uma preparação conjunta da participação de forças militares?
Rompendo com o entendimento mais comum do termo "acompanhamento" este normativo prevê para a expressão um sentido ainda mais amplo do que o de uma mera apreciação, caindo num sentido próximo de "co-decisão".
3 - Ao estatuir-se o dever de comunicação prévia (projecto de lei n.º 72/IX) ou de consulta prévia (projecto de lei n.º 62/IX) à Assembleia da República da decisão de envio de contingentes militares portugueses, sem excepcionar qualquer tipo de missão, não se correrá o risco de retirar eficácia e sucesso a essa missões? Neste sentido, não deveriam excepcionar-se deste dever algumas missões, v.g., as de evacuação de pessoas, reservando nestes casos o acompanhamento para o desenvolvimento das missões e a avaliação do seu resultado?
Estas interrogações parecem ter especial fundamento em face do disposto no projecto de lei n.º 62/IX, que no seu artigo 3.º sujeita a consulta prévia da Assembleia da República - o que em rigor comporta sempre uma resposta de "sim" ou "não" - todas as missões previstas no artigo 1.º, n.º 1, prevendo-se a distribuição da documentação com relevo para a decisão a todos os grupos parlamentares. Apesar da estipulação do artigo 6.º (Confidencialidade), o universo dos destinatários desta informação parece excessivo.
4 - Mais genérico do que qualquer dos outros projectos e, por isso, também menos sujeito a reservas incidentes sobre este ou aquele detalhe da regulamentação proposta para esta matéria, o projecto de lei n.º 52/IX (PS)