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1151 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

poderá suscitar a crítica de que peca por defeito onde os .restantes eventualmente se excedem.
Na verdade, não prevê consulta ou comunicação prévia ao Parlamento; qualquer que seja a missão em causa, estabelecendo a mera prestação de informações antes do envio dos contingentes militares portugueses para o estrangeiro "sem prejuízo da adopção imediata das decisões que ao caso couberem". Esta solução, se pelas razões supra identificadas parece avisada estando em causa certos tipos de missões, sempre poderá considerar-se exígua nos restantes casos.
Acresce que nada se diz quanto à anterioridade da prestação das informações. Não se mencionando qualquer acto do Parlamento (v.g., apreciação), a levar a cabo na sequência do recebimento da informação e que envolveria necessariamente um lapso de tempo entre a sua recepção e a acção do Governo, sempre se poderá configurar a possibilidade de a remessa da informação ser feita no dia anterior ao envio dos contingentes.
5 - Deverá manter-se, como faz o projecto de lei n.º 62/IX, a duplicidade de designações Comissão Parlamentar de Defesa Nacional (preâmbulo) e Comissão Especializada de Defesa Nacional (artigo 2.º)?
6 - Por outro lado, e por fim, é possível suscitar-se a seguinte questão: quando os vários projectos sub judice se referem à Assembleia da República e não especificamente à Comissão de Defesa Nacional, não poderá gerar-se a dúvida de saber se o destinatário destas referências é a Comissão ou o Plenário?

Parecer

Os Deputados da Confissão de Defesa Nacional emitem o seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 52/IX, 62/IX e 72/IX preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República, a fim de serem submetidos a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2002. - A Deputada Relatora, Teresa Morais - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 69/IX
(ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 144/IX
(TENDENTE A FACILITAR A ENTREGA DE PETIÇÕES DOS CIDADÃOS E A EXERCER CONTROLO MAIS EFICAZ SOBRE A SUA TRAMITAÇÃO NA ERA DAS REDES ELECTRÓNICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 146/IX
(ALTERAÇÃO DO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Os projectos de lei em apreciação visam alterar o regime jurídico constante da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, que regula e garante o exercício do direito de petição.
Dos três diplomas em análise importa distinguir os apresentados pelo PCP e pelo PSD e CDS-PP, do apresentado pelo PS.
Com efeito, enquanto que os projectos de lei n.os 69 e 146/IX, apresentam apenas alterações no que concerne ao tratamento e à tramitação que actualmente é dado às petições, já o projecto de lei n.º 144/IX, do PS, incide sobre a inclusão nas actuais formas de exercício do direito de petição, da via electrónica.
Vamos agora analisar separadamente cada um dos projectos de lei em apreço.
O projecto de lei n.º 69/IX, do Partido Comunista Português, propõe alterações da actual redacção dos artigos 15.º, 20.º, 21.º, bem como a adição do artigo 20.º-A, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
No que se refere ao artigo 15.º o que se propõe é retirar do texto do actual n.º 4, a possibilidade de prorrogação do prazo previsto para que a Comissão competente aprecie a petição. É de referir também que o n.º 4 do artigo 15.º originário, já havia sido alterado pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março. Propõe ainda a supressão dos n.os 5 e 6.
Quanto ao artigo 20.º, o PCP propõe, quanto ao n.º 1, a alteração da alínea a), por forma a que as petições possam ser apreciadas em Plenário, desde que assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos, quando actualmente a lei prevê que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos. De referir que na sua forma originária, isto é, antes da alteração decorrente da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, era o número mínimo de 1000 o necessário para a apreciação em Plenário, sendo certo que estava previsto que previamente tinham de ser admitidas pelas comissões - artigo 18.º, n.º 1.
O projecto de lei do PCP propõe, no n.º 3 do artigo 20.º, que as petições passem a ser agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 2, que mantém a sua redacção actual.
De novo temos ainda de referir, quanto ao artigo 20.º, que passa a ser possível, juntamente com o relatório, a Comissão apresentar um projecto de resolução, para ser debatido e votado no momento da apreciação da petição em Plenário - n.º 5, quanto ao mais mantém-se o actual conteúdo, ainda que com ligeiras modificações.
Quanto ao artigo 21.º, o PCP propõe apenas a alteração da alínea a) do seu n.º 1, de maneira que as petições assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos, sejam publicadas em Diário da Assembleia da República. Actualmente o número mínimo necessário é de 2500 assinaturas, sendo que na versão originária constante do então artigo 17.º era de 1000. Daí que pretenda o PCP regressar ao número previsto