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1146 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

no reconhecimento, ou não, do direito de apresentação de iniciativas legislativas com base na assinatura de cidadãos estrangeiros recenseados e com direito de voto em Portugal.
c) Forma das iniciativas. Todos os projectos consideram que as iniciativas devem ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Assembleia da República. Para além disso, devem conter um título com a designação do objecto e uma breve exposição de motivos.
Quanto à apresentação sob forma de articulado, o grau de exigência diverge. O BE, o PS e o PSD/CDS-PP consideram-na obrigatória. Já o PCP a considera apenas preferencial, bastando que os subscritores indiquem em concreto as modificações que pretendem introduzir na ordem jurídica, competindo nesse caso à própria comissão competente da Assembleia da República sugerir um articulado que tenha a concordância dos proponentes.
O projecto de lei do PSD e do CDS-PP são mais exigentes quanto à exposição de motivos, prevendo a existência de um anexo à lei que funcione de modelo para a exposição de motivos, contendo a) a descrição sumária do projecto; b) os diplomas legislativos a alterar ou relacionados; c) os principais benefícios e consequências da sua aplicação; d) os fundamentos da iniciativa, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.
d) Identificação dos proponentes. Todos os projectos de lei obrigam os subscritores de iniciativas legislativas a identificar-se através da indicação do nome completo. A partir daí, porém, as exigências divergem. O PS e o PCP exigem a indicação do número de eleitor. O PS, o BE, o PSD e o CDS-PP exigem a indicação do número do bilhete de identidade. O PS, o PCP e o BE exigem a indicação da residência. Apenas o PS exige o reconhecimento notarial das assinaturas.
O PSD e o CDS-PP propõem ainda que, à semelhança do que acontece nas iniciativas populares de referendo, a Assembleia da República possa solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
e) Representação dos proponentes. A forma de determinar a representação dos subscritores de iniciativas legislativas apresenta ligeiras diferenças entre as propostas. O PS, o PCP e o BE consideram que a representação cabe ao primeiro subscritor, salvo indicação expressa em sentido diverso. O PSD e o CDS-PP optam por atribuir aos proponentes o ónus de indicar o seu representante ou representantes, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência de indicação.
O PCP prevê que, à semelhança do que acontece em Espanha, possa ser indicada a existência de um grupo promotor da iniciativa.

Requisitos materiais

As matérias sobre as quais pode incidir a iniciativa legislativa de grupos de cidadãos encontram desde logo uma limitação expressa no texto constitucional. Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição que os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado. Todos os projectos de lei incluem expressamente esta limitação. No entanto, o BE e o PCP admitem que os representantes dos proponentes possam declarar aceitar que a iniciativa, se aprovada, só produza efeitos no ano financeiro seguinte, caso em que tal irregularidade ficaria suprida, podendo a iniciativa seguir os seus trâmites. Trata-se de possibilitar que, à semelhança do que acontece com as iniciativas legislativas apresentadas pelos Deputados e pelos grupos parlamentares, o articulado proposto inclua uma chamada ressalva de "lei travão", reportando a produção de efeitos financeiros para o ano seguinte. Parece ser de admitir, em todo o caso, que os proponentes incluam ab initio tal ressalva nas iniciativas que apresentem, salvaguardando-as assim de eventual inconstitucionalidade por violação do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (esta observação não será válida se prevalecer a solução proposta pelo PS de não admitir iniciativas legislativas populares com conteúdo orçamental, tributário ou financeiro).
Uma outra ressalva com fundamento constitucional diz respeito às iniciativas legislativas que se encontrem reservadas a determinadas entidades. Assim, todos os projectos referem a inadmissibilidade de iniciativas populares cujo poder de iniciativa se encontre constitucionalmente reservado, em razão da matéria, a determinadas entidades. São os casos, da matéria respeitante à organização e funcionamento do Governo, a qual nos termos do n.º 2 do artigo 199.º da Constituição, é da sua competência exclusiva (e que o projecto do PS exclui expressamente da iniciativa popular); do Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas, cuja iniciativa compete exclusivamente a cada uma das assembleias legislativas regionais quanto à respectiva região; dos projectos de revisão constitucional, que nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição compete exclusivamente aos Deputados; do Orçamento do Estado, cuja elaboração compete ao Governo nos termos do artigo 106.º da Constituição (questão diferente, e já abordada, é a da apresentação de iniciativas que impliquem alterações ao Orçamento do Estado).
Também não é constitucionalmente possível aos grupos de cidadãos eleitores suscitar a apreciação parlamentar de actos legislativos, só possível a requerimento de 10 Deputados (artigo 169.º, n.º 1, da Constituição).
Perece também pacífico que, tal como expressamente dispõe o projecto do PCP, não são admissíveis iniciativas legislativas populares que, em razão da matéria, infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. É que, neste caso, as disposições regimentais que impedem a admissibilidade de iniciativas legislativas dos Deputados que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados [v.g. artigo 132.º, n.º 1, alínea a)] não podem deixar de ser aplicáveis às iniciativas de grupos de cidadãos, ressalvado o regime específico da não admissão destas iniciativas.
Atentas as ressalvas constitucionais, os projectos do BE, do PCP e do PSD e CDS-PP não prevêem quaisquer outras limitações em razão da matéria. Se a Assembleia da República pode legislar, os cidadãos podem apresentar iniciativas. O PS segue um caminho diverso e mais restritivo, excluindo da iniciativa popular as matérias que são objecto de reserva absoluta de competência legislativa da