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1148 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

c) O direito a expor a iniciativa perante a comissão competente (projectos do BE, do PS e do PSD/CDS-PP);
d) O direito a poder contar com o apoio da Assembleia da República, através dos relatores e dos serviços da Assembleia, para o aperfeiçoamento da iniciativa (projectos do BE e do PCP);
e) O direito à liberdade e gratuitidade do exercício do direito de iniciativa, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas (projectos do PS e do BE).

Conclusões

Do exposto se conclui que:

1.º - O direito de grupos de cidadãos eleitores apresentarem iniciativas legislativas à Assembleia da República encontra-se previsto na Constituição da República desde a revisão de 1997, pelo que urge proceder à sua regulamentação legal por forma a permitir a sua efectivação.
2.º - Todos os grupos parlamentares que apresentaram projectos de lei sobre esta matéria consideram a sua grande importância enquanto mecanismo de aperfeiçoamento da democracia, dos direitos dos cidadãos e de melhoria do relacionamento entre a Assembleia da República e dos cidadãos.
3.º - O direito de iniciativa legislativa popular encontra-se já previsto e regulado noutras ordens jurídico-constitucionais, como a espanhola, a italiana ou a brasileira.
4.º - Nas VII e VIII Legislaturas foram iniciados processos legislativos visando regular o direito de iniciativa legislativa popular, tendo sido inclusivamente aprovados vários projectos de lei, na generalidade, sem que no entanto as respectivas leis tenham sido aprovadas.
5.º - Existe um elevado grau de consenso entre todos os grupos parlamentares proponentes de iniciativas quanto a muitos aspectos da regulamentação, ficando fundamentalmente por dirimir a questão do número de assinaturas exigíveis para a apresentação de iniciativas, onde o grau de divergência é assinalável. Trata-se de uma opção política que como tal terá de ser dirimida.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucional, Direitos, Liberdades e Garantias, é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 9/IX apresentado pelo Bloco de Esquerda, sobre iniciativa legislativa de cidadania, o projecto de lei n.º 51/IX do Partido Socialista, que regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, o projecto de lei n.º 68/IX do Partido Comunista Português, sobre iniciativa legislativa popular, e o projecto de lei n.º 145/IX apresentado conjuntamente pelo Partido Social Democrata e CDS-PP, sobre iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002. - O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 52/IX
(REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 62/IX
(REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 72/IX
(INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Enquadramento formal

Os projectos de lei n.os 52/IX, 62/IX e 72/IX foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e cumprem os requisitos do artigo 137.º do mesmo Regimento.

Objecto e antecedentes das iniciativas legislativas

Nos últimos anos e especialmente no período que se seguiu à intervenção militar no Kosovo, com a consequente emergência de questões e perplexidades por ela suscitadas, vários parlamentos europeus fizeram entrar nas suas agendas a matéria da regulamentação jurídica da fiscalização parlamentar das intervenções militares no exterior.
Na ordem jurídico-constitucional portuguesa, desde a revisão de 1997, a Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro por força da alínea j) do artigo 163.º da Constituição.
O objecto comum aos projectos de lei em análise é a concretização dos termos em que deve processar-se esse acompanhamento.
Esta necessidade, por muitos admitida, de dar forma normativa a uma voz comum de urgência na regulamentação detalhada da intervenção do Parlamento tinha já levado à apresentação de projectos de lei pelos Grupos Parlamentares