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1245 | II Série A - Número 039 | 06 de Novembro de 2002

 

Parecer

As propostas de lei n.os 27/IX e 28/IX, na parte relativa às áreas da Educação, da Ciência e Ensino Superior, da Cultura, da Juventude e Desporto, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciadas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2002. A Deputada Relatora, Isilda Pegado - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

Anexo 10

Parecer do Governo Regional dos Açores

Quanto à proposta de lei relativa ao Orçamento do Estado para 2003:
Face a uma proposta de Orçamento do Estado em que, entre outros muitos aspectos questionáveis, o Governo da República reserva para si a possibilidade de endividamento líquido de 5 957 900 000 euros e impede a Região Autónoma dos Açores de recorrer a empréstimos para financiamento do seu plano de investimentos, quando esta sempre efectuou as suas consolidações orçamentais no estrito cumprimento dos limites a que estava autorizada, em nada tendo contribuído para o agravamento da crise orçamental nacional, a primeira conclusão que somos levados a tirar é a de que a presente proposta de Orçamento do Estado é altamente lesiva dos legítimos interesses da Região Autónoma dos Açores e compromete gravemente os seus objectivos de desenvolvimento e de convergência para os níveis médios de desenvolvimento do País e da União Europeia.
Consideramos, igualmente, que as transferências do Orçamento do Estado, que o Governo da República afirma terem sido calculadas nos termos previstos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, para o serem efectivamente terão de ter como base de referência as transferências de 2002 corrigidas pela taxa de crescimento da despesa pública corrente do Orçamento daquele ano, que foi de 14,2% (taxa de crescimento constante do Orçamento do Estado rectificativo para 2002) e não de 6,1% (taxa de crescimento do Orçamento do Estado inicial). Nestes termos, é nosso entendimento que as verbas a transferir para a Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento do Estado para 2003 deverão ser de 213,5 M€, valor este que corresponde à aplicação da taxa de crescimento da despesa corrente de 3,8% sobre as transferências que deveriam ter sido efectuadas em 2002, no valor de 205,7 M€, e não sobre o montante de 191,1 M€ que serviu de base de referência para o cálculo das transferências constantes da presente proposta. O acerto das transferências do Orçamento do Estado relativas a 2002 foi já solicitado pelo Governo Regional e esperamos seja efectuada ainda no corrente ano, ou incluído num reforço orçamental em 2003.
A quebra da solidariedade nacional em 2002, destinada ao apoio às acções de reconstrução do terramoto de 1998, associada ao apoio em apenas 17,5 milhões de euros em 2003, obriga o Governo Regional a um adiamento da conclusão do processo dois anos mais tarde do que o previsto, com prejuízo para as populações afectadas.
Para além destas considerações de âmbito geral, mas determinantes, importa ainda referir os seguintes aspectos, os quais deviam ser corrigidos:
- Artigo 4.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2003: devem ficar excepcionados da alienação prevista neste artigo todos os imóveis do domínio privado do Estado que se encontrem situados na Região Autónoma dos Açores, incluindo os desafectados do domínio público, por entendermos que os mesmos integram o património da Região (artigo 113.º, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).
- Artigo 31.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2003: reitera-se o pedido oportunamente formulado pelo Gabinete do Sr. Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ao Gabinete da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças no sentido de alterar o limite máximo da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos da gasolina sem chumbo de 598,75 € para 548,75 € no quadro anexo ao n.º 3 do artigo 31.º da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2003.
Com esta alteração pretende-se obter uma maior flexibilidade na fixação dos preços daquele combustível na Região, assegurando-se, assim, uma melhor adequação à evolução conjuntural do mercado.
- Bonificações de juros do crédito à habitação concedido na Região Autónoma dos Açores: não se consegue identificar a verba atribuída para esse fim na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2003, afigurando-se-nos que ela continua a ser incluída na dotação provisional do Ministério de Estado e das Finanças, o que, a nosso ver, não é o procedimento mais correcto.
Na sequência de sugestões já efectuadas pelo Governo Regional dos Açores, o Orçamento do Estado deveria contemplar uma dotação no Gabinete do Ministro da República especialmente destinada a este fim, determinada com base em estimativas feitas pela Região e pela Direcção-Geral do Tesouro do Ministério de Estado e das Finanças.
- Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas: os elementos informativos constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2003 indicam uma previsão de cobrança para este imposto de 223,9 M€, valor que, quando confrontado com os montantes que nos estão a ser habitualmente transferidos, da ordem dos 1,5 M€, nos levam à confirmação que a Região Autónoma dos Açores está a ser altamente penalizada.
Este juízo é, aliás, reforçado com o facto de, no ano de 2002, durante os oito meses em que vigorou o regime suspensivo de tributação destes impostos, ter sido possível constatar que as receitas da Região aumentaram significativamente.
Assim, e na sequência de insistentes propostas que têm vindo a ser feitas pelo Governo Regional dos Açores, propomos que o Governo da República assuma o compromisso de definir um critério para o apuramento da receita destes impostos efectivamente gerada nos Açores, tal como preceituado no artigo 22.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.