O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1585 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

Artigo 56.º
Gestão

1 - A gestão do Fundo de Compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
2 - A instituição financeira que gere o Fundo de Compensação deve, anualmente, prestar contas à assembleia geral da gestão realizada.

Artigo 57.º
Comparticipações

1 - O notário contribui para o Fundo de Compensação com uma comparticipação ordinária equivalente a 1% da receita mensal bruta do cartório.
2 - O notário contribui ainda para o Fundo de Compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre cada acto praticado no cartório cujo rendimento bruto exceda um valor expressamente fixado.
3 - A comparticipação extraordinária será fixada anualmente pela assembleia geral, de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 58.º
Cartórios deficitários

1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais que, no decurso de um trimestre, não atinjam de receita bruta o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta do conselho de fiscalizador, disciplinar e deontológico.
2 - Os notários de cartórios deficitários devem comunicar ao conselho de fiscalizador, disciplinar e deontológico, até ao dia 10 de cada mês, o montante da receita bruta do mês anterior.
3 - Aos notários de cartórios deficitários não é exigida comparticipação ordinária para o Fundo de Compensação.

Artigo 59.º
Entrega das comparticipações

As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.

Artigo 60.º
Prestação de reequilíbrio

1 - Os notários de cartórios deficitários têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue mensalmente nos termos do contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio é calculada em função da receita bruta trimestral do cartório deficitário.

Artigo 61.º
Avaliação dos cartórios deficitários

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico pode promover acções de avaliação dos cartórios deficitários, com o objectivo de apurar se o notário coloca no exercício da sua actividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - Se a avaliação do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico comprovar a existência de irregularidades contabilísticas, designadamente quanto às despesas, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar as correspondentes reposições.

Artigo 62.º
Circunstâncias anormais

Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou acto criminoso, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar a entrega ao notário de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.

Artigo 63.º
Remuneração da gestão

À instituição financeira gestora do Fundo de Compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente com a Ordem dos Notários e aprovada com o orçamento do Fundo de Compensação.

Artigo 64.º
Acompanhamento de gestão

O Ministro da Justiça pode, sempre que entender, solicitar ao conselho de fiscalização, disciplinar e deontológico informações sobre a gestão do Fundo de Compensação.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º
Regulamentos internos

A Ordem dos Notários deve elaborar os seus regulamentos internos no prazo de um ano após o início de funções dos seus primeiros órgãos sociais.

Artigo 66.º
Comissão instaladora

1 - O Ministro da Justiça deve nomear, por despacho, a comissão instaladora da Ordem dos Notários, constituída por cinco notários que, nos termos do Estatuto do Notariado, tenham optado pelo novo regime.
2 - À comissão instaladora compete exclusivamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários até ao termo do prazo da transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado;
b) Organizar as primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, a realizar no prazo de seis meses contados no termo do prazo de transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado.

3 - Os primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários tomam posse perante o Ministro da Justiça, no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.