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1581 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

Artigo 22.º
Mesa da assembleia geral

1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - Compete ao presidente:

a) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e encerrando os trabalhos;
b) Elaborar e alterar a ordem de trabalhos;
c) Marcar eleições antecipadas dos órgãos colegiais da Ordem dos Notários se estes ficarem reduzidos a menos de metade dos seus membros, convocando uma reunião extraordinária da assembleia geral.

3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando acta de que constem as deliberações aprovadas, as propostas rejeitadas e os assuntos discutidos.

Artigo 23.º
Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre.
2 - A assembleia geral reúne ainda, de três em três anos, no mês de Maio, como assembleia eleitoral.
3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou, de pelo menos um quinto dos notários com a inscrição em vigor.

Secção III
Da direcção

Artigo 24.º
Constituição e competência

1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
2 - Compete à direcção:

a) Definir a posição da Ordem dos Notários perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e á administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à actividade notarial ou da Ordem dos Notários e propor as alterações legislativas que entender convenientes;
c) Apresentar à assembleia geral propostas de regulamentos internos;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Notários e respectivos regulamentos e zelar pelas atribuições que lhe são conferidas;
e) Elaborar a submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;
f) Solicitar à assembleia geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Propor à assembleia geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do Fundo de Compensação;
h) Deliberar sobre a inscrição dos notários na Ordem dos Notários e apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento da mesma;
i) Executar as deliberações da assembleia geral;
j) Fixar o valor das quotas a pagar pelos notários;
l) Designar os membros da Ordem dos Notários que irão integrar o conselho do notariado;
m) Designar quem, de entre os que integram a bolsa de notários, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;
n) Dirigir os serviços da Ordem dos Notários;
o) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem dos Notários, promovendo a cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;
p) Aplicar as sanções disciplinares aos membros da Ordem dos Notários propostas pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
q) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

3 - As competências definidas nas alíneas n) e o) do número anterior podem ser delegadas no bastonário.

Artigo 25.º
Reuniões de direcção

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - A direcção reúne extraordinariamente quando o presidente entender conveniente.

Secção IV
Do bastonário

Artigo 26.º
Competência

1 - O presidente da direcção é o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - Compete ao bastonário:

a) Fazer executar as deliberações da direcção e do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
b) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Notários, aos respectivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
c) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Notários;
d) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, sem direito a voto;
e) Exercer em casos urgentes as competências da direcção;
f) Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.