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1578 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

2 - A Ordem dos Notários é independente dos órgãos do Estado.
3 - A Ordem dos Notários goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A Ordem dos Notários exerce as atribuições definidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.
2 - A Ordem dos Notários pode criar delegações regionais.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Notários:

a) Defender o Estado de Direito, os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da actividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da actividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e actualização profissionais destes;
e) Colaborar com o Estado nos concursos para notários e nos concursos de licenciamento de cartório notarial;
f) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
g) Reforçar a solidariedade entre os seus membros, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação;
h) Adoptar os regulamentos internos convenientes;
i) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da actividade notarial;
j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os notários no âmbito dos deveres constantes do presente Estatuto, dos seus regulamentos internos e das normas deontológicas e colaborar com o Estado no exercício da restante jurisdição disciplinar;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da actividade notarial, nomeadamente os que definam as respectivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários bem como os que fixam os valores dos actos notariais;
m) Representar os notários portugueses junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
n) Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

2 - A gestão do Fundo de Compensação rege-se por contrato de gestão e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º
Representação da Ordem dos Notários

1 - A Ordem dos Notários é representada em juízo e fora dele pelo bastonário.
2 - A Ordem dos Notários goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível a titulares dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 5.º
Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários no exercício das respectivas competências podem ser objecto de reclamação ou recurso hierárquico.
2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários.
3 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objecto de acções e medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º
Princípio da colaboração

1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem cooperar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhe as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.
2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições.

Capítulo II
Membros

Artigo 7.º
Obrigatoriedade da inscrição

1 - O exercício da actividade notarial depende de inscrição na Ordem dos Notários.
2 - Só pode inscrever-se na Ordem dos Notários quem tenha obtido o título de notário.

Artigo 8.º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de membro

1 - A qualidade de membro da Ordem dos Notários adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direcção.
2 - A suspensão e a perda da qualidade de membro decorrem, respectivamente, da suspensão e do cancelamento da inscrição.
3 - A inscrição é suspensa:

a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da actividade