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1573 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por decisão do Ministro da Justiça.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.

Artigo 40.º
Posse

1 - O notário inicia a actividade com a tomada de posse mediante juramento, perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No acto da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
3 - O início da actividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da actividade.

Artigo 41.º
Notários sem licença de cartório notarial

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.

Artigo 42.º
Ausência de tomada de posse

1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento.

Capítulo VI
Cessação da actividade notarial e seus efeitos

Secção I
Cessação de actividade e readmissão

Artigo 43.º
Enumeração

O notário cessa a actividade nos seguintes casos:

a) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.

Artigo 44.º
Exoneração

O notário é exonerado pelo Ministro da Justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 45.º
Limite de idade

O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.

Artigo 46.º
Cessação de actividade por incapacidade

1 - Cessa a actividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o conselho de notariado pode determinar a imediata suspensão da actividade do notário.

Artigo 47.º
Readmissão

Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e façam prova bastante de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento, podem requerer de novo licença de cartório notarial.

Artigo 48.º
Interdição definitiva do exercício de actividade

O notário cessa definitivamente o exercício da actividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine.

Secção II
Efeitos da cessação de actividade

Artigo 49.º
Encerramento do cartório notarial

1 - Em caso de cessação de actividade o notário que tiver encerrado o cartório notarial deverá informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de actividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de actos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providenciará pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de actos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que nos termos dos números anteriores tiver encerrado o cartório notarial deverá informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.

Artigo 50.º
Substituição

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a