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1572 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio é reduzido a metade se o estagiário tiver sido, durante três anos:

a) Magistrado judicial ou do ministério público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
b) Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
c) Advogado com actividade profissional.

3 - O estágio é igualmente reduzido a metade se o estagiário for doutor em direito, com categoria de, pelo menos, professor auxiliar.

Artigo 30.º
Organização do estágio

1 - Os estagiários não podem, nos primeiros seis meses do estágio, praticar actos da função notarial.
2 - Nos 18 meses subsequentes, os estagiários podem praticar os actos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 9.º, devendo indicar nos actos que pratiquem a qualidade de estagiários e a autorização.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são reduzidos respectivamente a quatro e a oito meses, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 31.º
Informação do estágio

Concluído o estágio, o notário patrono elabora uma informação do estágio na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 32.º
Regulamentação do estágio

A selecção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o conselho do notariado.

Secção III
Concurso

Artigo 33.º
Abertura do concurso

1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com aproveitamento.

Artigo 34.º
Prestação de provas

1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para o exercício da função notarial.
2 - As provas terão uma parte escrita e uma parte oral e serão realizadas nos termos de normas próprias, constantes do aviso do concurso.

Secção IV
Atribuição do título de notário

Artigo 35.º
Atribuição

1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respectivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direcção da Ordem dos Notários.

Capítulo IV
Concurso para atribuição de licença

Artigo 36.º
Concurso de licenciamento

1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas serão preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as preferências de localização dos cartórios manifestadas no respectivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efectuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.

Artigo 37.º
Atribuição de licença

1 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença ficam impedidos de requerer outra licença no prazo de dois anos.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.

Artigo 38.º
Bolsa de Notários

1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua selecção são fixados pela Ordem dos Notários.

Capítulo V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários

Artigo 39.º
Prazos de instalação e da posse

1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para fazer prova de haver subscrito o seguro profissional e proceder à instalação do cartório notarial.