O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1574 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

título transitório, assegurar o funcionamento do cartório, praticando os actos urgentes e os solicitados até à data do encerramento.

Artigo 51.º
Inventário dos bens do cartório

O notário substituto elaborará o inventário dos bens do cartório e do respectivo arquivo, acompanhada de informação circunstanciada do estado do serviço.

Artigo 52.º
Cessação da actividade do notário

A cessação da actividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.

Artigo 53.º
Depósito dos livros e documentos notariais

1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a actividade for extinto, o conselho do notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - Será notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais do que um, o titular da licença mais antiga.
3 - O conselho do notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que vão ficar à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao conselho do notariado o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao conselho do notariado.
5 - O conselho do notariado promove a publicação, por extracto, no Diário da República e em jornal da circunscrição territorial respectiva, bem como a afixação, na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.

Capítulo VII
Fiscalização

Secção I
Princípios gerais

Artigo 54.º
Fiscalização da actividade notarial

1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da actividade notarial, mediante a realização de inspecções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:

a) Elaborar o regulamento das inspecções;
b) Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do Ministério da Justiça, nos termos do presente Estatuto e do regulamento das inspecções;
c) Designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;
f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.

Secção II
Conselho do notariado

Artigo 55.º
Conselho do notariado

1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o conselho do notariado.
2 - O conselho de notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do conselho do notariado é eleito por e de entre os seus membros.

Artigo 56.º
Competência do conselho do notariado

Compete ao conselho do notariado:

a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;
b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;
d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os cartórios onde podem ser consultados;
e) Conhecer as propostas de decisão final em procedimento disciplinar instaurado a notário enquanto oficial público e dar parecer sobre as que apresentem sanção igual ou superior a suspensão;
f) Emitir parecer sobre os actos regulamentares do Governo relativos à actividade notarial, designadamente, a elaboração do mapa notarial, requisitos de instalação de cartório notarial, conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial;
g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante do presente Estatuto;
h) Determinar a cessação da actividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;
i) Exercer as demais funções que as leis e o presente Estatuto lhe confiram.

Artigo 57.º
Funcionamento

O conselho do notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu