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1571 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

Capítulo II
Direitos e deveres do notário

Artigo 22.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública

1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respectivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo com o disposto na lei reguladora dos documentos públicos electrónicos.
3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados no Ministério da Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da Justiça.
4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deverá ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente digital pelo substituto designado pela direcção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o seu correspondente digital.

Artigo 23.º
Direito a identificação

O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.

Artigo 24.º
Deveres dos notários

1 - Constituem deveres dos notários:

a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;
b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço solicitado e na perspectiva da prossecução do interesse público;
c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa;
d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Não praticar qualquer acto sem que se mostrem cumpridas as obrigações de natureza tributária ou relativas à segurança social, que o hajam de ser antes da sua realização;
f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer actos de que resultem obrigações de natureza tributária;
g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para fins estatísticos;
h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e os seus trabalhadores;
i) Comparecer no cartório e assegurar pessoalmente o seu efectivo funcionamento e fiscalização;
j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, designadamente, os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais;
l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 25.º
Subscrição de seguro profissional

1 - O exercício da actividade notarial está condicionado à subscrição de seguro profissional.
2 - O seguro profissional dos notários visa indemnizar os prejuízos causados pelo notário e seus trabalhadores no exercício da actividade notarial.
3 - A Ordem dos Notários poderá negociar com as entidades seguradoras uma apólice de seguro que satisfaça os requisitos do número anterior, a que os notários poderão aderir.

Artigo 26.º
Segurança social

Os notários integram-se no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes.

Capítulo III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário

Secção I
Requisitos gerais de acesso

Artigo 27.º
Requisitos de acesso à função notarial

São requisitos de acesso à função notarial:

a) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;
b) Possuir licenciatura em direito reconhecida pelas leis portuguesas;
c) Ter frequentado o estágio notarial;
d) Ter obtido aprovação em concurso realizado pelo conselho do notariado.

Secção II
Estágio

Artigo 28.º
Início de estágio

Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.

Artigo 29.º
Estágio

1 - O estágio tem a duração de 24 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, sete anos