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1569 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

c) Receber, arquivar e conservar os documentos que lhe forem entregues para o efeito;
d) Comprovar comportamentos juridicamente relevantes;
e) Praticar os demais actos previstos nas leis, designadamente no Código do Notariado.

Artigo 5.º
Cartórios notariais

1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.

Artigo 6.º
Numerus clausus

1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário.
2 - O número de notários e a área de localização dos respectivos cartórios constam de mapa notarial definido por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários, tendo em conta, designadamente, a necessidade dos utentes aferida, pelo volume do tráfico jurídico.
3 - O mapa notarial elaborado nos termos do número anterior é revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo de, a todo o tempo, o Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários, poder aumentar ou reduzir o número de notários com licença de instalação de cartório notarial, quando se verificar alteração substancial da necessidade dos utentes.
4 - O aumento e a redução do número de notários com licença de instalação de cartório notarial implica a imediata actualização do mapa notarial.

Artigo 7.º
Instalação, equipamento e pessoal dos cartórios

1 - Os cartórios notariais devem ser instalados em imóveis adequados à função notarial e estar dotados de pessoal e de equipamento necessários à prestação de um serviço eficiente e de qualidade.
2 - Os requisitos a que devem obedecer os cartórios notariais em matéria de instalações, equipamento e pessoal constam de despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

Artigo 8.º
Competência territorial

1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respectivo cartório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os actos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respectiva circunscrição territorial.

Artigo 9.º
Prática de actos por trabalhadores

1 - O notário pode autorizar um ou vários trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
2 - É vedada a autorização para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais e, de um modo geral, todos os actos em que seja necessário interpretar a vontade dos interessados ou esclarecê-los juridicamente.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público.

Artigo 10.º
Substituição do notário

1 - Nas suas ausências e impedimentos temporários, o notário é substituído por outro notário com licença de instalação de cartório notarial por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior e a ausência do notário for susceptível de causar prejuízo sério aos utentes, a direcção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes.
3 - A direcção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:

a) Suspensão do exercício da actividade notarial;
b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
c) Cessação definitiva do exercício da actividade do notário.

4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adoptadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários manterá uma bolsa de notários.
6 - Salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a substituição não pode exceder seis meses.

Secção II
Princípios da actividade notarial

Artigo 11.º
Enumeração

O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.

Artigo 12.º
Princípio da legalidade

1 - O notário deve apreciar a viabilidade do acto cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do acto solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de actos:

a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;