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1575 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.

Artigo 58.º
Senhas de presença

Os membros do conselho do notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho do Ministro da Justiça por cada reunião em que participem.

Artigo 59.º
Apoio administrativo e financeiro

Cabe à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fornecer o apoio administrativo e financeiro ao conselho de notariado.

Secção III
Fiscalização

Artigo 60.º
Inspecções

O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspecções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.

Artigo 61.º
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar

1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspecção, sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.

Capítulo VIII
Disciplina

Artigo 62.º
Competência disciplinar

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários, pelas violações culposas que cometerem aos deveres a que estão sujeitos enquanto notários.

Artigo 63.º
Normas aplicáveis

1 - Os procedimentos disciplinares determinados pelo Ministro da Justiça são regulados, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
2 - Aos procedimentos disciplinares determinados pela Ordem dos Notários aplicam-se as disposições próprias do respectivo Estatuto e as do regulamento disciplinar nele previsto.

Capítulo IX
Regime transitório

Secção I
Período de transição

Artigo 64.º
Duração

1 - A transição do actual para o novo regime de notariado deve operar-se num período de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos actuais cartórios cujos notários optem pelo novo regime, à abertura de concursos para atribuição de licenças de instalação de novos cartórios ou das relativas a cartórios cujos notários não optem pelo novo regime ou que, por outro motivo, fiquem sem titular, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.
3 - O período de transição obedece ao disposto no presente capítulo e ao fixado em regulamentos do Governo, emanados em seu cumprimento.

Secção II
Transição dos notários

Artigo 65.º
Opções

1 - É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem uma das seguintes situações:

a) Transição para o novo regime de notariado;
b) Transferência para outro serviço público;

2 - A opção referida no número anterior é feita mediante declaração dirigida ao Ministro da Justiça e entregue na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de seis meses a contar da publicação do presente Estatuto.
3 - Da ausência de entrega de declaração presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 66.º
Transição

A transição para o novo regime de notariado, mediante a entrega de declaração de opção do notário, é feita através do processo de transformação.

Artigo 67.º
Transferência

1 - A transferência a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º efectua-se para serviço em funcionamento no município no qual o notário tem domicílio profissional ou em municípios limítrofes, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, preferencialmente para conservatórias dos registos, e subsidiariamente, mediante reclassificação profissional, para qualquer outro serviço da Administração Pública.