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1577 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

Secção VI
Disposições finais

Artigo 76.º
Candidatura aos concursos abertos durante o período de transição

1 - Aos concursos abertos para atribuição de licença de instalação de cartórios notariais, durante o período de transição, podem candidatar-se:

a) Os actuais notários;
b) Os conservadores dos registos;
c) Os adjuntos de conservador e notário;
e) Os ajudantes dos cartórios, habilitados com licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, com um mínimo de cinco anos naquela categoria e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção;
f) Os escriturários dos cartórios, habilitados com licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, com um mínimo de 10 anos de serviço no notariado e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção;

2 - Os candidatos admitidos são graduados pela seguinte ordem:

a) Notários, preferindo sucessivamente os de classificação e de classe mais elevada;
b) Conservadores dos registos, preferindo os do quadro do registo predial aos do registo civil e, em cada um dos quadros, sucessivamente os de classificação e de classe mais elevada;
c) Adjuntos, preferindo os que tenham obtido melhor classificação no concurso de provas públicas do processo de ingresso na carreira de conservador e notário e sucessivamente os mais antigos na categoria;
d) Ajudantes, preferindo sucessivamente os de classificação e de classe pessoal mais elevada;
e) Escriturários, preferindo os que tenham mais tempo de serviço no notariado.

Artigo 77.º
Regulamentação do processo de transição

O processo de transição a que se refere o presente capítulo rege-se por regulamento do Governo.

Artigo 78.º
Aplicação aos actuais notários

1 - Após entrada em vigor do presente Estatuto, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os actuais notários continuam sujeitos à disciplina orgânica dos serviços do registo e do notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhe são aplicáveis.
2 - O presente Estatuto passa a aplicar-se aos notários referidos no número anterior a partir do momento:

a) Da comunicação de conclusão do processo de transformação do cartório, nos casos em que o notário, pretendendo continuar a exercer as suas funções no cartório em que se encontra colocado à data da sua entrada em vigor, tenha feito a declaração referida no artigo 66.º;
b) Data da atribuição da licença de instalação de cartório notarial, nos casos em que o notário se tenha candidatado a cartório notarial posto a concurso no período de transição previsto no n.º 1 do artigo 64.º.

Artigo 79.º
Notários privativos e cartórios de competência especializada

Os notários privativos e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio.

Artigo 80.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários

Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas.

Artigo 81.º
Revisão do regime do notariado

O presente Estatuto deverá ser revisto no prazo de cinco anos visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo .... da Lei n.º ... / .. de ... e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Notários

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Notários, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ....
O Primeiro-Ministro, .......
A Ministra de Estado e das Finanças, .......
A Ministra da Justiça, .........

Anexo 2

Ordem dos Notários
Estatuto da Ordem dos Notários

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Notários é a instituição representativa dos notários portugueses.